Para STJ, indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado

Para STJ, indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.

O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração irregular. A corte regional levou em consideração que os infratores tiveram despesas com a atividade, como o pagamento de impostos.

No caso dos autos, a União propôs ação civil pública contra a Cooperativa de Exploração Mineral da Bacia do Rio Urussanga (Coopemi) e outros dois réus, pleiteando indenização por danos materiais de cerca de R$ 1,17 milhões – valor de mercado estimado de 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia, conforme parecer técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Ao STJ, a União alegou que o TRF4 não mencionou em qual dispositivo legal se baseou para reduzir pela metade a indenização pretendida pela infração ambiental. Também defendeu que a reparação abrangesse a deterioração da área explorada e os lucros cessantes correspondentes à extração indevida.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que o entendimento do TRF4 equivale a admitir que a administração pública estaria obrigada a “indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosamente praticada” – o que contraria a jurisprudência do STJ (AREsp 1.676.242 e AREsp 1.520.373).

De acordo com o magistrado, não há dúvida sobre o valor do dano, estimado no parecer do DNPM, que apurou administrativamente a responsabilidade pela lavra ilegal e apontou o volume de minérios usurpado da União pelos infratores.

Francisco Falcão concluiu que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados”, razão pela qual a fixou em 100% do faturamento proveniente da extração irregular de minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

 

Leia mais

TJAM mantém condenação da Âmbar por cobrança de energia baseada em medidor defeituoso

Perícia apontou defeito em medidor que registrava consumo até seis vezes superior ao real; Tribunal entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e...

TJAM diz que intervenção no 6.º Registro de Imóveis de Manaus decorre de graves indícios de irregularidades

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)  informou que a intervenção em curso no Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: embargos de divergência não podem rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a modulação de efeitosfixada em julgamento...

Câmara aprova criação da Política de Atenção às Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui a Política Nacional de Atenção às Pessoas Diagnosticadas com...

Veterinário demitido por ofender participante do BBB em rede social não tem direito a indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos Ltda. de pagar R$ 100 mil de...

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com baixa visão

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória e condenou operadora de saúde ao pagamento...