Não é subjetivo: avaliação fenotípica exige motivação para exclusão de candidato em cotas de concurso

Não é subjetivo: avaliação fenotípica exige motivação para exclusão de candidato em cotas de concurso

A avaliação realizada por comissões de heteroidentificação em concursos públicos não está imune ao controle judicial quando o ato administrativo carece de motivação suficiente.

Embora o mérito da aferição fenotípica seja, em regra, insindicável, a exclusão de candidato das vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas exige fundamentação clara e individualizada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente ação proposta por candidata excluída da lista de cotas raciais do concurso público da Caixa Econômica Federal, organizado pela Fundação Cesgranrio. A sentença anulou o ato administrativo que considerou a candidata “não enquadrada” no procedimento de heteroidentificação e determinou sua reintegração definitiva na lista de aprovados na condição de pessoa parda (PPP).

A autora havia sido inicialmente classificada em 4º lugar nas vagas reservadas para o polo de Manaus. Submetida à etapa de heteroidentificação, foi excluída sem que a banca apresentasse qualquer detalhamento das características fenotípicas que justificassem a decisão. O indeferimento foi mantido em grau recursal administrativo, igualmente sem motivação específica. A candidata sustentou que o ato era nulo e destacou, ainda, ter sido reconhecida como cotista racial em processo seletivo anterior de instituição federal, a Universidade Federal do Amazonas.

Ao analisar o caso, o juízo afastou a tese de que a subjetividade da avaliação fenotípica dispensaria fundamentação. Segundo a sentença, justamente por envolver juízo visual e, em muitos casos, uma “zona cinzenta” — especialmente no que se refere a pessoas pardas —, o procedimento exige motivação ainda mais robusta, capaz de demonstrar por que o candidato não apresenta os traços fenotípicos protegidos pela política afirmativa.

A decisão também rejeitou o argumento de sigilo dos pareceres, afirmando que a proteção prevista na Lei de Acesso à Informação não pode ser utilizada para encobrir a ausência de motivação do ato administrativo. Para o magistrado, a simples indicação de “não enquadrado”, sem explicitação dos fundamentos, impede o exercício efetivo do contraditório e compromete a validade do procedimento.

Com base nesses fundamentos, a Justiça Federal confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a reintegração definitiva da candidata à lista de aprovados na cota PPP, mantendo sua classificação original. As rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Processo 1035633-53.2024.4.01.3200

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