Não é razoável que quem cumpre uma sentença depois tente recorrer; o ato é de resistência sem causa

Não é razoável que quem cumpre uma sentença depois tente recorrer; o ato é de resistência sem causa

O caso começou como uma típica ação de busca e apreensão: a administradora de consórcio ingressou em juízo para retomar uma motocicleta após o consorciado deixar de pagar as parcelas. O devedor, porém, purgou integralmente a mora — isto é, quitou o débito — e o juiz determinou a devolução do bem, encerrando o processo com resolução do mérito. A própria empresa pediu a entrega imediata da moto ao consorciado e o levantamento dos valores depositados em juízo. Depois disso, interpôs apelação, que não foi conhecida. 

Quem cumpre o que foi decidido, sem qualquer reserva, age de forma incompatível com a intenção de recorrer. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao deixar de conhecer o recurso apresentado pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em ação de busca e apreensão movida contra um consorciado.

O caso envolveu a devolução de uma motocicleta apreendida após o devedor purgar a mora, ou seja, quitar integralmente o débito. A decisão, que não conheceu do recurso, foi relatada pela Desembargadora Nélia Caminha Jorge. 

Após o pagamento dos valores cobrados, o juízo de primeiro grau havia determinado a restituição do veículo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Antes de recorrer, a administradora pediu a entrega do bem ao comprador e o levantamento dos valores depositados em juízo — dois atos que o Tribunal entendeu como cumprimento espontâneo da sentença.

Para a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, esses pedidos configuraram aceitação tácita da decisão, conforme o artigo 1.000 do Código de Processo Civil, que impede a interposição de recurso por quem pratica, sem reserva, ato incompatível com a vontade de recorrer. A magistrada destacou que a conduta da administradora caracteriza o chamado “venire contra factum proprium”, expressão que designa o comportamento contraditório da parte — quem aceita o resultado não pode, depois, voltar atrás.

Diante disso, o colegiado não conheceu da apelação, mantendo a sentença que havia reconhecido a purgação da mora e determinado a restituição do bem. A decisão reafirma o entendimento de que o direito de recorrer não sobrevive à prática de atos que revelam aceitação inequívoca da decisão judicial, sob pena de violação à boa-fé processual e à coerência das condutas no processo.

Processo 0601087-82.2021.8.04.5800

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