Não é a diferença de um centímetro de altura que impedirá o candidato de ser policial militar

Não é a diferença de um centímetro de altura que impedirá o candidato de ser policial militar

Foto: Freepik

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em reexame necessário de sentença concessiva de mandado de segurança, debateu o tema requisitos de ingresso, por meio de concurso público, ao cargo de policial militar do Estado. A candidata, Suélem Guimarães Macedo, para continuar a participar do certame se utilizou de mandado de segurança contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Foi Relator Renato Delbianco. 

Para dar provimento ao cargo de Polícia Militar de 2ª Classe, o edital do concurso exigiu que o candidato tivesse altura mínima de 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), ou seja, 1 metro e 55 cm. Nestas circunstâncias, a candidata foi excluída do certame, após o exame na polícia militar, onde se aferiu que a mesma tinha apenas 1,54 cm.

No mandado de segurança impetrado a candidata narrou que restou inabilitada em exame antropométrico em função de não ostentar a altura mínima exigida, qual seja 1,55 m ( um metro e cinquenta e cinco centímetros) conforme previsão editalícia. Pleiteou, desta forma, a reintegração ao certame para prosseguimento nas demais etapas.  A impetrante juntou novos exames de altura, que tomou a iniciativa de realizar. A ordem foi concedida. 

Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, em reexame necessário, por se cuidar de sentença que trouxesse reflexos sobre os interesses da Administração Pública, e examinada em segunda instância, foi confirmada na sua totalidade a segurança concedida. 

Em segundo grau, os desembargadores firmaram que “o critério altura mínima deve ser enquadrado no locução outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades” não cabendo falar em inconstitucionalidade se, para tanto, houver previsão legal específica. A altura mínima, como exigência, é uma possibilidade, e é constitucional, desde que haja previsão específica. E no caso essa previsão existia.

E mais, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.

No caso da Polícia Militar de São Paulo,  a Lei Complementa nº 1291/2016 contém a exigência, e é constitucional, ao se referir que seja requisito para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar ter altura mínima, descalço e descoberto de 155(cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher. 

No caso concreto, a impetrante, para instruir o mandado de segurança, submeteu-se a um exame que realizou em órgão oficial e do qual lhe foi expedido laudo técnico subscrito pelo instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, onde se firmou que a interessada teria os 155 centímetros que lhe foram exigidos. 

Cuidou-se de documento idôneo, firmou a decisão. Logo, como se manter a candidata fora do certame apenas porque a fazenda pública se irresignava contra a decisão com base nas informações da autoridade coatora? A ação deveria ser mesmo julgada procedente! 

“Como bem assentado pela Procuradoria de Justiça, a fazenda pública tampouco esclareceu como uma diferença de um centímetro de altura impediria a recorrida de bem exercer o policiamento ostensivo”, firmaram os Desembargadores, e se manteve a ordem para a interessada participar das demais fases do certame. 

Processo nº 1000423-32.2020.8.26.0651

 

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