Militar afastado do serviço por ato administrativo readquire retorno ao cargo por decisão judicial

Militar afastado do serviço por ato administrativo readquire retorno ao cargo por decisão judicial

O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerou sem validez a decisão administrativa que afastou um policial militar por ato de indisciplina por fato ocorrido em 2016, confirmando a reintegração ao cargo e a condenação do Estado a pagar remunerações e gratificações que o militar deixou de receber desde a data em que foi afastado. O julgado confirmou a decisão de primeira instância e negou recurso contra o militar Doriemerson Marialva. A anulação, como expresso na decisão não cuidou de exame de mérito, mas da falta de formalidades essenciais para a validade do ato atacado na ação de nulidade proposta. 

O militar foi excluído da corporação porque teve contra si, em sindicância, da apuração de um crime, extorsão mediante sequestro. No procedimento apuratório foram identificados vícios. O primeiro com a alteração de dois dos membros da comissão sindicante, não comunicado ao investigado e sem justificativo, como concluiu o juiz na primeira instância. 

Noutro giro, se identificou que a defesa do investigado não foi notificada para a ouvida de testemunhas. A lei específica prevê o direito do acusado ser notificado por escrito com antecedência mínima de 48 horas desse ato, ocorrendo a segunda nulidade administrativa, porque, devido a essa causa, sequer participou do ato, firmou o magistrado sentenciante. 

A ausência de observâncias a parâmetros legais, com o decurso do cerceamento de defesa, bem o direito do cidadão não ser surpreendido com inovação na marcha processual, impuseram, segundo o julgado, manter a sentença de primeira instância, com a declaração definitiva da nulidade do ato que afastou o militar da atividade. 

Processo nº 062153030-2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0621530-30.2017.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara da Auditoria Militar. Apelante : Estado do Amazonas.residente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO – DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL N.º 3.278/2008 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – DESCUMPRIMENTO DA CONSTANTE NO ART. 93 DA LEI ESTADUAL N.º 3.278/2008 – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “’EMENTA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO – DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL N.º 3.278/2008 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – DESCUMPRIMENTO DA CONSTANTE NO ART. 93 DA LEI ESTADUAL N.º 3.278/2008 – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

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