Manter emprego ativo impede complementação de aposentadoria ao funcionário, fixa Justiça

Manter emprego ativo impede complementação de aposentadoria ao funcionário, fixa Justiça

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão julgou improcedentes os pedidos de um ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A para que não lhe fosse exigido o desligamento do emprego para implementação da complementação da aposentadoria instituída pela n. Lei 8.186/91, tomando por base o último e maior pagamento recebido.

Consta dos autos que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da promulgação da Lei n. 8.186/91).

Em sua apelação, o requerente alegou que além de a Lei 8.186/1991 não exigir que o beneficiário se afaste do emprego para fazer jus ao complemento da aposentadoria, ele satisfaz todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção do benefício. Afirmou, também, que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria e salário.

Cumulação indevida – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que a Lei 8.186/91 estabelece as condições essenciais para a concessão da complementação de aposentadoria, exigindo que o beneficiário seja ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria mesmo que a legislação não mencione explicitamente a exclusão do direito de recebimento da complementação por servidores em atividade, a própria denominação “complementação de aposentadoria” indica limitações à interpretação desejada pela parte recorrente.

Segundo o magistrado, o que se busca com a complementação da aposentadoria é evitar um “decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa”. A intenção seria assegurar ao servidor aposentado da RFFSA o recebimento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade.

O desembargador concluiu sustentado que mesmo que a aposentadoria previdenciária não obrigue à parte recorrente o desligamento do emprego, o recebimento da aposentadoria do RGPS, do complemento da aposentadoria paga pela União e da remuneração de atividade da CBTU implica em cumulação indevida e enriquecimento ilícito proveniente do recebimento de valores decorrentes do mesmo vínculo.

Assim, “o entendimento do juízo a quo quanto à necessidade de afastamento do cargo para recebimento da complementação da aposentadoria mostrou-se correto, pois ao continuar trabalhando, mesmo depois de aposentado, o impetrante frustra o princípio legal e coloca-se em situação privilegiada em relação aos demais ferroviários que se aposentaram e vivem de seus proventos. A pretensão é, pois, contrária ao princípio básico da isonomia”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002953-41.2017.4.01.340

Leia mais

Justiça condena Águas de Manaus por cortar água sem aviso prévio, mesmo com contas atrasadas

A existência de contas de água em atraso não autoriza a concessionária a suspender o abastecimento sem comunicar previamente o consumidor. Com esse entendimento, o...

Receita não pode negar crédito de PIS e Cofins na ZFM quando revenda é tributada, decide Justiça

Sentença reconheceu ainda direito à compensação de valores recolhidos a mais nos cinco anos anteriores ao processo, mas afastou crédito quando a saída também...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça determina indenização a grupo enganado e coagido a retirar armas em aeroporto de Porto Alegre (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a empresa Taurus Armas S.A. a pagar indenizações por danos...

Homem em situação de rua garante BPC após negativa do INSS

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o...

TJMS mantém indenização por uso indevido de imagem em anúncios de serviços sexuais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS) manteve a condenação de uma...

Justiça condena mulher a indenizar médica veterinária por ofensas em loja

A Justiça condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma médica veterinária que...