Manipulação de cimento na construção civil não garante adicional de insalubridade

Manipulação de cimento na construção civil não garante adicional de insalubridade

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu adicional de insalubridade a trabalhador que manipulava cimento e cal durante transporte de materiais, preparação de argamassa e construção de jazigos.

Para a tomada de decisão, o acórdão afastou a validade de laudo pericial que havia reconhecido insalubridade em grau médio pela exposição a cimento e que tinha sido acatado pelo juízo de origem.

De acordo com os autos, o relatório da perícia constatando insalubridade não é suficiente para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional. A decisão aponta que, segundo  a súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessária que a  atividade esteja descrita como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O acórdão menciona também que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE inclui somente a “fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos” e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, com insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente. “A norma não abrange trabalhadores de empresas consumidoras”, afirmou o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini.

(Processo nº 1001029-06.2022.5.02.0038)

Com informações do TRT-2

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