O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú-RN condenou uma loja de departamentos e uma empresa de fundo de investimentos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor em R$ 5 mil, pela inscrição indevida da autora da ação, nos cadastros de restrição ao crédito – SERASA.
Segundo os autos, a consumidora identificou em sua conta bancária, boletos referentes a uma compra de uma televisão que afirma não ter realizado, na unidade da loja de Parnamirim, em 30 de dezembro de 2023, no valor de R$ 6.477,02. Conforme a sentença, compete às empresas rés comprovarem a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram.
“A consumidora afirma que jamais esteve na cidade indicada e registrou boletim de ocorrência relatando fraude”, destaca a sentença, proferida pela magistrada Aline Daniele Belém, ao ressaltar que o documento apresentado pela defesa para justificar o débito (Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total – CET) indica a ré como instituição financeira, indicando ainda o número do contrato firmado.
“Contudo, a negativação objeto da lide refere-se a outro contrato oriundo de carnê da loja de departamentos e cedido a outro fundo”, reforça a juíza. Conforme a sentença, a divergência entre os dados do documento de defesa e os dados da inscrição no Serasa evidencia que as rés não provaram a existência de vínculo contratual válido entre a autora e o débito específico discutido no processo. “Dessa forma, a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe”, completou.
