Lei limita multas e amplia acordos tributários

Lei limita multas e amplia acordos tributários

A Presidência da República sancionou a Lei Complementar 236/26, que estabelece regras gerais para processos e conflitos tributários e para acordos entre o Fisco e os contribuintes.

A norma limita as multas a 75% do tributo devido, como regra, e amplia as possibilidades de acordo entre o Fisco e os contribuintes em conflito.

Sancionada na sexta-feira (4), a nova lei também prevê descontos progressivos nas multas para quem regulariza a dívida espontaneamente. A medida busca evitar que o contribuinte precise recorrer à Justiça para obter o reconhecimento de um direito já garantido pelos tribunais superiores a outros contribuintes.

A norma recebeu 14 vetos e foi publicada no Diário Oficial da União na mesma data. A lei tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22, de autoria do Senado.

Limites e descontos

As multas por descumprimento de obrigações tributárias não poderão exceder 75% do tributo devido.

A multa poderá chegar a 100% em casos de fraude ou sonegação. Para devedores reincidentes, o percentual poderá alcançar 150%.

Quem regularizar a dívida tributária também poderá obter desconto na multa:

  • Pagamento à vista no prazo da primeira defesa: desconto de 50%;
  • Parcelamento no mesmo prazo: desconto de 40%;
  • Pagamento integral antes da inscrição em dívida ativa: desconto de 30%;
  • Parcelamento antes da inscrição em dívida ativa: desconto de 20%.

Para contribuintes que participem de programa de conformidade tributária, os descontos poderão chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a forma e o momento do pagamento ou do parcelamento.

O devedor contumaz, que acumula dívidas tributárias com frequência, não poderá receber os descontos previstos para as multas (Veja infográfico abaixo).

As penalidades poderão aumentar em situações agravantes, como fraude, sonegação ou conluio praticados de forma intencional. A reincidência também poderá aumentar a penalidade.

Os entes federados terão dois anos para atualizar sua legislação tributária de acordo com essas regras.

 

Processo administrativo tributário

A nova lei cria normas gerais para o processo administrativo fiscal em todo o país.

Municípios com mais de 100 mil habitantes deverão permitir a revisão, em segunda instância administrativa, de decisões contrárias ao contribuinte.

Outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou o ministro da Fazenda, não poderão reexaminar decisão definitiva favorável ao contribuinte.

Os contribuintes terão prazo de 20 dias para apresentar recursos e impugnações. O prazo será o mesmo para tributos federais, estaduais, distritais ou municipais.

O prazo para apresentar embargos de declaração, que são pedidos de esclarecimento, será de cinco dias.

Distrito Federal, estados e municípios terão dois anos para adaptar suas leis às novas regras.

Arbitragem tributária e aduaneira

A lei prevê a arbitragem especial tributária e aduaneira. Nesse mecanismo, um terceiro imparcial, chamado árbitro, decide uma controvérsia tributária ou aduaneira sem que as partes precisem recorrer ao Poder Judiciário.

Uma lei específica ainda deverá autorizar esse tipo de arbitragem. A sentença será vinculante, ou seja, obrigatória, e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Depois do trânsito em julgado, a sentença arbitral favorável ao contribuinte poderá extinguir o crédito tributário.

Segundo o relator, a denominação evita confusão com a arbitragem privada comum, prevista na Lei 9.307/96. Essa modalidade não se aplica a créditos tributários.

Texto reforça uso de mediadores em acordos entre o contribuinte e o Fisco

Acordos entre o Fisco e os contribuintes

O texto reforça a mediação, que é o acordo entre o contribuinte e o Fisco com a ajuda de um mediador, e a transação tributária, que envolve concessões de todas as partes.

As negociações que suspendem a cobrança do tributo desde o início já ocorrem na prática. A nova lei passa a prever esses mecanismos no Código Tributário Nacional.

A lei também obriga a administração pública a priorizar métodos preventivos contra a inadimplência. Além disso, deverá oferecer meios para que o contribuinte regularize a própria situação.

A Fazenda Pública deverá agir rapidamente e com transparência quando uma decisão judicial beneficiar os contribuintes.

Em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado, a Fazenda deverá emitir parecer sobre as providências a serem adotadas.

O documento deverá indicar:

  • os temas em que a Fazenda deixará de rejeitar pedidos dos contribuintes;
  • os processos administrativos ou judiciais em que deixará de recorrer.

Vetos

O governo vetou a proposta que permitia apenas uma interrupção, em cinco anos, do prazo para a cobrança da dívida tributária.

Segundo o governo, a medida poderia estimular a inadimplência e a ocultação de patrimônio por parte dos contribuintes.

Outro veto impediu que as certidões fiscais de “nada consta” tivessem validade de seis meses para todas as finalidades.

Atualmente, não há prazo único para esse tipo de certidão em toda a Federação. Para o governo, a regra poderia permitir que empresas inadimplentes usassem certidões antigas para receber benefícios fiscais, como descontos em impostos.

O governo também vetou a proposta que limitava a responsabilidade tributária ao devedor principal.

Pelo texto aprovado pelo Congresso, seria necessário abrir novo processo administrativo ou judicial para responsabilizar terceiros.

Segundo o governo, essa exigência atrasaria a cobrança e tornaria o processo tributário mais complexo.

Também foi vetada a regra que eliminava o prazo de cinco anos para o contribuinte receber valores pagos a mais ao Fisco. A regra se aplicaria a casos reconhecidos pela Justiça ou amparados por acordo internacional para evitar a dupla tributação.

A Presidência justificou que permitir o uso desses créditos sem prazo definido traria insegurança ao planejamento do Orçamento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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