Locatário de bem público não tem direito a indenização se não comprovar perdas de fundo de comércio

Locatário de bem público não tem direito a indenização se não comprovar perdas de fundo de comércio

O fundo de comércio representa o valor adicional da empresa resultante de sua organização e clientela. Caso o direito à renovação do contrato de locação comercial seja desrespeitado, o locatário deve ser indenizado por esse valor, conforme previsto em lei.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, reformou sentença que havia condenado o Município de Manaus a pagar indenização de R$ 145 mil a um comerciante pela suposta perda de fundo de comércio, decorrente de ato expropriatório. O voto condutor, proferido pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, negou a indenização, uma vez que não foi comprovado o efetivo dano alegado pelo autor. A decisão atende a recurso do Procurador Eduardo Bezerra Vieira.

O caso envolveu um recurso de apelação interposto pelo Município de Manaus contra a decisão de primeira instância, que havia reconhecido o direito do autor, locatário de um imóvel desapropriado, a ser indenizado pela perda de seu fundo de comércio. A atividade econômica exercida no local, uma pequena lanchonete, teria sido interrompida em razão da desapropriação, segundo a alegação inicial.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, ao reavaliar a sentença, destacou que o direito à indenização pela perda de fundo de comércio deve ser analisado com base na prova efetiva do dano, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, no caso em questão, o autor não conseguiu demonstrar que houve um prejuízo concreto decorrente da desapropriação.

A decisão sublinhou um ponto crucial levantado pelo Município de Manaus: o contrato de locação estava próximo do fim, restando apenas dois meses para seu término, sem previsão de renovação. Assim, o impacto no fundo de comércio seria, inevitavelmente, influenciado pelo prazo restante do contrato, e não exclusivamente pela desapropriação.

Além disso, o Desembargador destacou que o Decreto Expropriatório n. 0753/2011, que ratificou o Decreto Expropriatório n. 7966/2005, já indicava a intenção do Município de intervir na área há bastante tempo, situação presumivelmente conhecida pelos proprietários e locatários. Essa antecipação enfraquece o argumento de que a interrupção da atividade econômica do autor foi exclusivamente causada pela desapropriação.

Ausência de provas suficientes

Outro ponto determinante foi a falta de provas documentais que demonstrassem a perda efetiva do fundo de comércio e o prejuízo financeiro. A perícia realizada no processo não conseguiu apresentar evidências robustas, como registros contábeis, fluxo de caixa ou notas fiscais, que comprovassem o alegado prejuízo. Além disso, a decisão ponderou que o negócio, sendo uma lanchonete de pequeno porte, poderia ser facilmente realocado sem grande impacto no seu funcionamento.

Com base nesses fundamentos, a Primeira Câmara Cível do Amazonas, por unanimidade, acolheu o recurso do Município de Manaus, negando o pedido de indenização do autor.

A decisão tem potencial para influenciar casos futuros envolvendo desapropriações e pedidos de indenização por perda de fundo de comércio, reafirmando a necessidade de comprovação efetiva do dano para que o direito ressarcitório seja reconhecido.


Processo n. 0626253-34.2013.8.04.0001 

Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos
Relator(a): Paulo César Caminha e Lima
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível

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