Justiça mantém prisão preventiva de réu condenado por morte de policial federal

Justiça mantém prisão preventiva de réu condenado por morte de policial federal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus que pretendia revogar a prisão cautelar de um homem condenado em primeira instância a mais de 36 anos de reclusão pela morte de um policial federal e por tentativa de homicídio contra outro. Os crimes ocorreram em uma pista de pouso clandestina, durante uma operação de combate ao tráfico de drogas no estado de São Paulo.

De acordo com a denúncia, o réu fazia parte de uma organização criminosa especializada em transporte e receptação de drogas e outros materiais ilícitos, cujos membros utilizavam aparato logístico sofisticado e armas de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas.

Segundo a defesa, ele está preso há mais de 11 anos sem condenação definitiva, ainda com recurso pendente de julgamento. Além do excesso de prazo para a formação de culpa, a defesa alegou que seu cliente teria todos os requisitos para aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Excesso de prazo depende da pena imposta

O ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, afirmou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação de excesso de prazo no julgamento de uma apelação deve levar em conta não apenas o tempo em que o acusado está preso, mas também o tamanho da pena imposta na sentença.

De acordo com o vice-presidente do STJ, esse entendimento da corte afasta a plausibilidade jurídica do pedido de liminar e impede o reconhecimento de manifesta ilegalidade ou urgência capazes de justificar a concessão da medida urgente.

Além disso, para o ministro, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que negou o habeas corpus anterior não apresenta teratologia. Assim, disse ele, deve-se aguardar a análise mais detalhada do caso no julgamento definitivo do habeas corpus, a cargo da Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo(s):HC 1016590
Com informações do STJ

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