A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou ao Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeiros e técnicos de enfermagem que atuam na Clínica Médica do Hospital Regional do Gama (HRG). Com a decisão, os servidores passam a receber o benefício no percentual de 20% sobre o vencimento básico, em vez dos 10% pagos anteriormente.
Os profissionais ajuizaram ação sob o argumento de que trabalham em ambiente com exposição habitual a agentes biológicos e contato frequente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Segundo eles, as atividades envolvem atendimento a pessoas com enfermidades como tuberculose, hepatite, H1N1, Covid-19 e outras doenças transmissíveis, além do contato constante com sangue e secreções.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido com base em perícia judicial que constatou a exposição direta, habitual e permanente dos servidores a agentes biológicos. O Distrito Federal recorreu da sentença e sustentou que não havia contato permanente com pacientes em isolamento, requisito que, segundo o ente público, seria necessário para o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade.
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e descreveu detalhadamente as condições de trabalho, concluindo pela existência de exposição contínua a pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em áreas de isolamento. Para os desembargadores, a prova técnica produzida no processo demonstrou que o risco decorre da própria dinâmica das atividades exercidas pelos profissionais de enfermagem.
De acordo com o relator, a avaliação de agentes biológicos possui caráter predominantemente qualitativo e deve considerar as condições concretas do ambiente de trabalho e as atribuições efetivamente desempenhadas pelos servidores.
Com a decisão, foi mantida a determinação para que o Distrito Federal majore o adicional de insalubridade de 10% para 20% e pague as diferenças remuneratórias devidas desde a data da perícia judicial, realizada em setembro de 2025, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicional noturno, enquanto permanecerem as condições insalubres identificadas no processo.
Processo: 0717283-32.2024.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
