Justiça nega remição de pena por curso EaD sem autorização judicial

Justiça nega remição de pena por curso EaD sem autorização judicial

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, de forma unânime, a decisão de 1ª instância que negou pedido de remição de pena pelo estudo de um interno. O sentenciado buscava o abatimento dos dias de reclusão com base em um certificado de conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de um curso da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade de ensino a distância (EaD).

Inicialmente, o pedido de remição foi negado pelo Juízo da Execução porque a atividade educacional, realizada em uma instituição privada, não contou com autorização judicial prévia. Diante da negativa, a defesa interpôs recurso e argumentou que a apresentação do certificado seria suficiente para comprovar o direito ao benefício.

Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que, embora o estudo seja um direito previsto na legislação penal voltado à ressocialização do indivíduo, a concessão da remição se submete ao cumprimento rigoroso de requisitos formais e materiais. A legislação permite o aproveitamento de cursos presenciais ou a distância, desde que as atividades sejam certificadas por autoridade educacional competente e devidamente fiscalizadas pelo Juízo da Execução.

No âmbito do Distrito Federal, a Portaria 10/2016 da Vara de Execuções Penais (VEP) condiciona expressamente a validação de cursos EaD à autorização judicial prévia ou ao credenciamento institucional, exigindo ainda a realização de avaliação presencial para o controle das atividades desenvolvidas.

Logo, de acordo com os magistrados, a remição de pena por estudo na modalidade de ensino a distância exige autorização judicial prévia, controle de frequência, fiscalização institucional e integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico do sistema prisional.

No caso analisado, os magistrados apontaram que inexiste requerimento anterior de autorização judicial e não há comprovação idônea de controle de frequência, acompanhamento institucional ou fiscalização da rotina de estudos. Segundo a Turma Criminal, a apresentação isolada do certificado de conclusão não é suficiente para o reconhecimento da remição e não supre a necessidade de controle judicial e administrativo, tampouco atesta que as atividades foram efetivamente realizadas durante o cumprimento da pena.

Processo: 0715385-67.2026.8.07.0000

Com informações do TJ-DFT

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