Faculdade particular é condenada após cobrar aluno por semestre que havia declarado isento

Faculdade particular é condenada após cobrar aluno por semestre que havia declarado isento

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um estudante contra uma faculdade particular da capital potiguar. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Bezerra, o autor da ação, ao tentar realizar a rematrícula no primeiro semestre deste ano, foi surpreendido com uma mensagem de bloqueio do sistema por suposta existência de pendências financeiras relativas ao período declarado isento pela ré.

Segundo os autos do processo, o aluno, matriculado no curso de Biomedicina na faculdade ré, obteve o reaproveitamento e dispensa de diversas disciplinas referentes ao semestre 2025.2, com a própria instituição informado que não haveria incidência de cobrança de mensalidades para o semestre em questão por causa do número reduzido de disciplinas cursadas.

Entretanto, ao tentar realizar a rematrícula no semestre 2026.1, o sistema no qual o procedimento é executado estava bloqueado por causa de pendências financeiras que a própria faculdade afirmou que não cobraria. Além disso, de acordo com o estudante, a faculdade teria enviado uma mensagem com o título “Último Aviso”, na qual era informado que a sua participação em atividades avaliativas estava condicionada à regularização da matrícula.

Por medo de se prejudicar academicamente, o autor pagou, via pix, o valor de R$ 597,86 para garantir o direito de realizar as avaliações. Por sua vez, a faculdade alegou que o estudante estava devidamente matriculado no semestre 2026.1, de acordo com o histórico escolar atualizado. Além disso, também afirmou a ausência de falha na prestação de serviço, defendendo que agiu no exercício regular de um direito.

A magistrada pontuou que o histórico apresentado pela ré confirma que o estudante se encontra na condição de matriculado referente ao período letivo 2026.1, inclusive com detalhes das disciplinas que estão sendo cursadas, demonstrando que o bloqueio do sistema foi removido. Entretanto, ainda se faz necessário analisar os pedidos do estudante referentes à declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição do valor pago para garantir a realização das avaliações.

“A comunicação eletrônica enviada pela Central de Relacionamento com o Aluno (CRA) da faculdade, em 11 de setembro de 2025, é conclusiva ao afirmar: ‘devido ao número de disciplinas cursadas no semestre não há crédito a ser gerado’. Tal declaração administrativa constitui manifestação inequívoca de vontade da instituição, gerando no consumidor a justa expectativa e a segurança jurídica de que não haveria pendências financeiras para o semestre 2025.2”, destacou.

Entretanto, consta na sentença que a conduta adotada pela ré posteriormente, ao realizar cobranças e bloquear a rematrícula do estudante com base em débitos do referido período, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. “A instituição de ensino não pode, após isentar formalmente o aluno, exercer pretensão de cobrança sobre o mesmo fato, surpreendendo o consumidor com restrições que colocam em risco sua continuidade acadêmica”, escreveu a juíza na sentença.

Além disso, também foi observado que a conduta da ré ultrapassou a esfera do cumprimento contratual. “A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que o bloqueio ocorreu em período crítico do calendário escolar. Conforme demonstra a comunicação eletrônica enviada pela ré em 24 de fevereiro de 2026, intitulada ‘Último Aviso’, o autor foi expressamente ameaçado de não poder participar de atividades avaliativas indispensáveis à aprovação nas disciplinas do semestre, sob o argumento de que sua matrícula não estava ativa”, pontuou a magistrada.

Com isso, levando em consideração as provas apresentadas, a magistrada declarou a inexistência do débito referente às mensalidades do semestre 2025.2 e condenou a ré a restituir o valor de R$ 597,86 pago pelo estudante para que ele conseguisse realizar as atividades avaliativas. Essa quantia terá que ser corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a faculdade também terá que pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5 mil, que também deverá ser corrigido pelo IPCA.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Pendência sobre precatórios não pode barrar repasses para obras de interesse social, decide Justiça

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a existência de pendência relacionada à regularidade de precatórios estaduais não pode, por si só, impedir a...

Pesquisa eleitoral com informações obrigatórias complementadas fora do prazo é considerada não registrada

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, negou seguimento ao recurso especial da OPP O Primeiro...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pendência sobre precatórios não pode barrar repasses para obras de interesse social, decide Justiça

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a existência de pendência relacionada à regularidade de precatórios estaduais não pode,...

Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP manteve justa causa aplicada a vendedor interno em virtude...

Faculdade particular é condenada após cobrar aluno por semestre que havia declarado isento

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um estudante contra uma...

Por ordem de Moraes, PF faz busca por armas na casa de Bolsonaro

A Polícia Federal (PF) realizou nesta quarta-feira (8) uma varredura na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro em busca de...