Justiça julga improcedente pedido de homem que não comprovou culpa de terceiros

Justiça julga improcedente pedido de homem que não comprovou culpa de terceiros

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem. Isso porque ele não conseguiu comprovar a culpa da parte demandada. Na ação, o autor alegou que comprou um veículo da marca Jeep e que o carro apresentou um grave defeito, gerando aquecimento do motor e impossibilitando o seu uso.  Afirmou que os problemas relatados são comuns nos modelos Compass e Renegade da marca Jeep e que, em decorrência do suposto vício oculto apresentado no automóvel, desembolsou o montante de R$ 4.387,00.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a revendedora do veículo ressaltou que o defeito no carro foi identificado em 20 de junho de 2024, e que a ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2025, mais de 120 dias após o decurso do prazo decadencial. No mérito, afirmou que a situação narrada pela parte autora decorreu da falta de manutenção adequada e/ou da troca ou complementação inadequada do fluído de arrefecimento, além de ter passado por diversas intervenções de terceiros. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

Como de praxe, o Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados, entendo que o pleito da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não se verificou no caso”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, a parte demandante não apresentou nenhuma prova mínima de que o réu tenha concorrido para os problemas apresentados no veículo. “Ademais, entendo não caracterizado o vício oculto, ainda que se trate de relação de consumo, pois inexiste prova convincente acerca dos defeitos alegados (…) Os problemas mecânicos constatados mostram-se previsíveis em veículo com aproximadamente 4 anos de uso, não sendo cabível a pretendida indenização (…) Como mencionado, trata-se de bem com tempo razoável de utilização, suscetível à ocorrência de falhas variadas decorrentes do desgaste natural, o que não implica, por si só, responsabilidade perpétua da fabricante por eventuais problemas adquiridos com a utilização dos automóveis de sua produção”, finalizou a juíza na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Com informações do TJ-MA

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