Justiça do Amazonas anula condenação por falta de advogado regularmente constituído do réu

Justiça do Amazonas anula condenação por falta de advogado regularmente constituído do réu

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu uma revisão criminal sob o fundamento da falta de advogado regularmente constituído pelo réu, reconhecendo a nulidade absoluta da condenação sofrida por Ildervaldo Ponce de Leão. O réu havia sido condenado a 09 anos de reclusão pelo crime de extorsão. O fato ocorreu em junho de 2006, quando Ponce de Leão e outro acusado foram presos após exigirem R$ 5.000,00 da vítima, dita traficante, para que a mesma não fosse presa. A vítima foi encontrada algemada dentro do veículo do acusado por policiais, sobrevindo sentença, então anulada, por se reconhecer vício insanável de procedimento. No processo originário, foi declarada extinta a punibilidade pela morte de um dos agentes do crime,  o réu Júlio Taumaturgo. 

Na Revisão o interessado levantou a incidência de diversas nulidades processuais, consideradas passíveis de anulação de todos os atos processuais logo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A revisão esteve baseada na nulidade da representação processual do interessado quando da apresentação das razões de apelação e da intimação do resultado do julgamento do recurso. 

O causídico que representava o réu havia falecido e não foi regularizada a sua representação, e tampouco a sua intimação pessoal para apresentar as razões de apelação contra a sentença condenatória, findando que o ato foi formalizado por profissional que não tinha poderes para atuar nos autos. O órgão julgador deveria ter determinado a intimação do Réu para regularizar a questão processual e não o fez, concluiu a decisão. 

“Segundo o entendimento jurisprudencial, constitui nulidade absoluta, o processamento da ação penal com a defesa a cargo de advogado que não foi constituído pelo acusado ou nomeado pelo Juízo(ausente procuração ou manifestação verbal do acusado em Juízo- art. 266) e sem qualquer cientificação pessoal do acusado (seja citação, seja intimação) acerca de ato processual imprescindível a sua defesa no bojo da ação penal”, editou o julgado, anulando a condenação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para as demais providências. 

A Revisão Criminal foi ajuizada pelos advogados Ana Carolina Amaral de Messias, Gilvan Simões P. da Motta e Adimir Neto Cardoso Marinho. 

Processo nº 4006411-71.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4006411-71.2021.8.04.0000 – Revisão Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado. Requerente : Ildervaldo Ponce de Leão. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. NULIDADE ABSOLUTA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. I – Ao perscrutar a cadeia de advogados que representaram o Revisionando, constata-se que, de fato, as razões de apelação foram apresentadas por advogada não constituída pelo Revisionando. II – Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do eminente Ministro Celso de Mello, já estabeleceu que o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo, inclusive, o juízo nomear defensor dativo sem antes intimar o Réu para regularizar a sua representação. III – Segundo o entendimento jurisprudencial, constitui nulidade absoluta, por falta de defesa técnica validamente constituída, o processamento da ação penal com a defesa a cargo de advogado que não foi constituído pelo acusado ou nomeado pelo Juízo (ausente procuração ou manifestação verbal do acusado em Juízo – art. 266 do CPP) e sem qualquer cientifi cação pessoal do acusado (seja citação, seja intimação) acerca de ato processual imprescindível a sua defesa no bojo da ação penal.VI – Revisão Criminal julgada procedente para desconstituir o trânsito em julgado e anular o acórdão proferido nas fl s. 442/468 da Apelação n. 0027041-44.2006.8.04.0001.

 

 

 

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