Justiça de SP condena por estelionato funcionários que desviaram R$ 8,39 milhões de empresa

Justiça de SP condena por estelionato funcionários que desviaram R$ 8,39 milhões de empresa

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Renata Carolina Casimiro Braga, que condenou três funcionários pelo crime de estelionato por causar prejuízo a uma empresa de R$ 8,39 milhões. As penas de duas rés foram fixadas em dois anos, 11 meses e dez dias, em regime inicial semiaberto, e, a título de reparação de dano, pagamento de R$ 3,22 milhões, montante relativo à diferença do montante recuperado.

Em segundo grau, a pena de um dos réus foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade com destinação social.

Consta nos autos que uma das acusadas ocupava cargo de analista de contas a pagar na empresa lesada, atuando como funcionária terceirizada. Ela colaborou com os demais membros do grupo para planejar de maneira fraudulenta o desvio de consideráveis quantias da empresa, resultando em um prejuízo estimado de R$ 8,39 milhões. Um dos réus teve seu nome fraudulentamente incluído na lista de fornecedores, recebendo valores em sua conta bancária. A funcionária era responsável por facilitar essas transferências. O esquema foi revelado quando os acusados tentaram sacar aproximadamente R$ 5,5 milhões no banco.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, salientou que as provas colhidas no processo demonstram a autoria e a materialidade do delito dos envolvidos. “Descabida, portanto, à vista das evidências recolhidas, a tese do crime impossível, pois os delitos pelos quais responde nestes autos atingiram, todos, a consumação, não se podendo falar em atipicidade por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio empregado”, destacou o julgador.

Em relação à pretensão absolutória de um dos réus, que alegou não ter conhecimento da fraude, tendo só emprestado a conta bancária, o magistrado entendeu que,  “ao contrário do que alegou, tinha conhecimento da ilicitude praticada, inclusive porque se locupletou com parte dos valores desviados, conforme admitiu a corré (…) no feito em que ambos foram definitivamente condenados”. Apesar disso, devido ao menor proveito econômico do valor desviado, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 0045569-44.2018.8.26.0050

Com informações do TJSP

 

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