Juiz condena Plano e operadora por cancelamento sem notificação prévia no Amazonas

Juiz condena Plano e operadora por cancelamento sem notificação prévia no Amazonas

Com base na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, condenou a Blue Integra Assistência Médica (operadora) e a Plural Gestão em Planos de Saúde (administradora) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, após o cancelamento unilateral e indevido de um plano de saúde coletivo por adesão, sem a devida notificação prévia à beneficiária.

Na ação, ajuizada pela idosa, representada por sua filha, foi narrado que, apesar de estar com as mensalidades quitadas — inclusive a parcela de dezembro de 2024, paga em 14 de janeiro de 2025 —, a autora teve o plano de saúde cancelado sob a justificativa de inadimplência.

Além de não ser notificada, teve consulta médica cancelada de forma abrupta e foi compelida a arcar com atendimento particular em razão de quadro de depressão e fibromialgia.

Na sentença, o juiz Manuel Amaro de Lima, da Comarca de Manaus, reconheceu que não houve comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada do débito e da iminente suspensão do serviço, o que torna irregular a rescisão contratual. Para o magistrado, “a ausência de tal comprovação configura descumprimento de dever contratual essencial, caracterizando falha na prestação do serviço”.

O julgador aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é imprescindível a notificação prévia do consumidor para a validade da rescisão de planos de saúde coletivos por adesão, mesmo nos casos de inadimplência. Como a administradora e a operadora integram a cadeia de fornecimento, ambas foram condenadas solidariamente.

Além de confirmar a tutela antecipada para o restabelecimento do plano, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, com correção monetária e juros legais. As rés também foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença reconheceu que a autora foi desassistida em momento de necessidade, e que o abalo à sua dignidade ultrapassou o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação moral. A decisão está sujeita a recurso.

Processo 0029298-85.2025.8.04.1000

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