Inexiste direito líquido e certo para ação judicial trancar procedimento administrativo, diz TJAM

Inexiste direito líquido e certo para ação judicial trancar procedimento administrativo, diz TJAM

Nos autos do processo 4005803-73.2021.8.04.0000, em Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de Mandado de Segurança da 2ª. Vara da Fazenda Pública as Câmaras Reunidas deliberaram que a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventual transgressão funcional com precedentes que têm a referência do Superior Tribunal de Justiça e que consiste na independência das instâncias penal e administrativa, desta forma as Câmaras conheceram mas negaram provimento ao recurso proposto por A. de S. B contra o Estado do Amazonas. A Relatoria teve a subscritura da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, em voto seguido à unanimidade pelos demais Magistrados. 

Segundo firma a decisão, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o fundamento da independência das esferas civil, penal e administrativa. Daí que, “em se tratando de decisão disciplinar que repercute no âmbito dos interesses individuais do servidor, é indispensável a prévia instauração de processo administrativo”.

Consta na decisão que o procedimento administrativo se constitui na via própria para o atendimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, “o que deve traduzir na possibilidade de os interessados produzirem razões e provas”, que os permitam elucidar os fatos. 

Esse procedimento pode e deve resultar na substancial participação e influencia na decisão administrativa. Sendo assim, finalizou  a Relatora, em voto condutor que “inexiste prejuízo à Recorrente na tramitação simultânea dos processos na via judicial e administrativa”, confirmando os precedentes invocados, apreciando-se o agravo, mas no mérito lhe negando acolhida. 

Leia o Acórdão:

Processo: 4005803-73.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, Vara de Origem do
Presidente: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR EVENTUAL TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, há muito pacifi cou o entendimento da independência de esferas civil, penal e administrativa; 2. Em se tratando de Decisão disciplinar que repercute no âmbito dos interesses individuais do servidor, exsurge indispensável a prévia instauração de processo administrativo, via própria para o atendimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que se deve traduzir na possibilidade de os interessados produzirem razões e provas, assegurando-se a substancial participação e infl uência na decisão administrativa; 3. Inexiste prejuízo à Recorrente na tramitação simultânea dos processos na via judicial e administrativa; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial.. DECISÃO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR EVENTUAL TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, há muito pacificou o entendimento da independência de esferas civil, penal e administrativa; 2. Em se tratando de Decisão disciplinar que repercute no âmbito dos interesses individuais do servidor, exsurge indispensável a prévia instauração de processo administrativo, via própria para o atendimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que se deve traduzir na possibilidade de os interessados produzirem razões e provas, assegurandose a substancial participação e influência na decisão administrativa; 3. Inexiste prejuízo à Recorrente na tramitação simultânea dos processos na via judicial e administrativa; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________ de votos, em CONHECER e NEGAR provimento ao presente Agravo de Instrumento, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do Voto da Relatora. “. Sessão: 03 de novembro de 2021.

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