ICMS sobre telefonia sem franquia de minutos mantém julgamento suspenso no Estado do Amazonas

ICMS sobre telefonia sem franquia de minutos mantém julgamento suspenso no Estado do Amazonas

As Empresas de telefonia Telefônica Brasil S.A e Telefônica Data S.A obtiveram ante o Juízo da Fazenda Pública do Estado do Amazonas a concessão de segurança a fim de que o ICMS não mais incidisse sobre as operações de assinatura básica mensal sem franquia de minutos. O Estado do Amazonas recorreu, manifestando-se contrário aos fundamentos elencados na acolhida da causa, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral já decidiu que o ICMS deverá incidir sobre a tarifa cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de  minutos conferidas ou não ao usuário. O tema foi debatido nos autos do processo 0602743-21.2015.8.04.0001 e foi relator Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. 

Os autos foram apreciados em recurso de apelação pelas Câmaras Reunidas, face ao interesse público manifestado pelo Estado do Amazonas representado pela Procuradoria Geral, com decisão publicada aos 26. 10.2021, onde se determinou, com a manifestação do Ministério Público, que os autos continuem suspensos. 

O Acórdão fundamenta que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços deverá incidir sobre a tarifa de assinatura mensal básica cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. 

Conforme consta no acórdão, “embora julgado o mérito da matéria em sede de entrância extraordinária, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual devem os presentes autos permanecerem sobrestados até a expedição da certidão de trânsito do julgamento outrora proferido nos autos do RE 912.888/RS”.

Leia o acórdão 

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