Financeira deve responder em ação civil pública sobre consignados não repassados

Financeira deve responder em ação civil pública sobre consignados não repassados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BV Financeira S.A. contra sua inclusão em uma ação civil pública que discute a inscrição de trabalhadores em cadastros de inadimplentes em razão do não repasse de empréstimos consignados pelo empregador. Segundo o colegiado, o fato de a financeira ter sido apontada como corresponsável pela negativação dos empregados é suficiente para que faça parte da ação, independentemente da decisão de mérito.

Construtora descontou empréstimos, mas não repassou à financeira

A ação civil pública foi apresentada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a BV e a Cemon Engenharia e Construções Ltda., de Carmópolis (SE). Segundo o MPT, apesar de terem as parcelas de empréstimos consignados descontadas em folha, os trabalhadores tiveram seus nomes negativados porque a Cemon não repassava os valores à financeira. O órgão pediu, entre outros pontos, que a BV deixasse de inscrever os empregados nos cadastros de inadimplentes e fosse condenada por dano moral coletivo.

A Cemon, em sua defesa, disse que não podia fazer os repasses porque o crédito da BV Financeira estava incluído na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que a negativação de seus empregados era ato unilateral da financeira, que tinha poder para efetivar as medidas restritivas.

O juízo de primeiro grau condenou a financeira por dano moral coletivo e determinou que parasse de inscrever os empregados da Cemon nos cadastros de devedores. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, excluiu a BV da ação, por entender que a discussão se limitava à esfera civil e que a responsabilidade era exclusiva da empregadora. O MPT recorreu ao TST.

Teoria da asserção fundamentou decisão

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Ramos, aplicou a chamada teoria da asserção. Segundo esse princípio, a legitimidade das partes deve ser avaliada a partir do que é alegado na petição inicial. “Não se questiona se os fatos alegados são verídicos nem se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa”, explicou. O que deve ser examinado, portanto, é se a parte autora da ação sustenta que tem um direito e que a parte contrária é a responsável pelo descumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, como foi apontada como corresponsável pela negativação dos empregados, a BV Financeira deve integrar a ação, ainda que, ao final, se conclua que ela não tem responsabilidade.

A Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo ao TRT da 20ª Região, para que prossiga o julgamento do mérito da ação.

Processo: Ag-RR-262-55.2014.5.20.0008

Com informações do TST

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