Dona de salão é condenada por apagão que prejudicou festa de casamento

Dona de salão é condenada por apagão que prejudicou festa de casamento

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação da dona de um salão de festas a indenizar um casal de noivos cuja cerimônia de casamento atrasou por falta de energia.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG) havia fixado o pagamento em R$ 20 mil a título de danos morais, mas a turma recursal diminuiu o valor para R$ 10 mil.

De acordo com a ação, o contrato para a locação do salão foi firmado em setembro de 2020, mas a cerimônia de casamento só foi feita em setembro de 2021 por causa da pandemia de Covid-19.

Na data marcada, faltou energia na região, os noivos se arrumaram no escuro e o evento atrasou em quase duas horas. O fornecimento do gerador estava previsto em contrato, mas ele não estava disponível para uso.

A dona do salão, então, ofereceu o pagamento de uma suíte para a noite de núpcias, mas o casal decidiu entrar com ação judicial contra a empresa.

Em primeiro grau, o juiz decidiu condenar a empresária a indenizar os noivos em R$ 10 mil cada, totalizando R$ 20 mil. A responsável pela festa recorreu por acreditar que o valor seria muito alto, já que o casamento aconteceu, apesar do atraso e da falta de luz.

Conduta viola CDC

No recurso, a dona do salão alegou que a ausência de gerador ocorreu por equívoco no contrato de locação, e não por sua culpa.

O relator do caso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, no entanto, não acatou o argumento e apontou que, com a falta do gerador, “restou configurado o dano moral, não apenas em decorrência do atraso no início da cerimônia de casamento, mas sobretudo em razão da angústia vivenciada diante da incerteza gerada em momento tão especial, em que as emoções já estão à flor da pele por conta da expectativa de um dia perfeito”.

O magistrado citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para embasar sua fundamentação. O dispositivo diz que “a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor em decorrência da falha”.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.


Processo 1.0000.24.518659-8/001.

 

Com informações do Conjur

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