Família de trabalhador morto após queda de barranco em obra em Belo Horizonte receberá indenização

Família de trabalhador morto após queda de barranco em obra em Belo Horizonte receberá indenização

Uma construtora de Belo Horizonte do ramo de obras de saneamento básico foi condenada ao pagamento indenização por danos morais à família de um ex-empregado que morreu após um barranco cair em cima dele durante o reparo de uma rede de esgoto na cidade de Córrego Fundo. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, reduzindo de R$ 250 mil para R$ 150 mil o valor da indenização. A prefeitura daquela cidade e a SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Córrego Fundo, tomadoras do serviço, também foram condenadas e responderão solidariamente pelo pagamento da reparação por danos morais.

O acidente ocorreu no dia 18 junho 2018. Pelo laudo técnico do Ministério do Trabalho, o soterramento aconteceu após o ex-empregado entrar numa vala para a avaliação de uma rede de esgoto. Como o local não tinha escoramento, um bloco de terra do barranco se soltou, atingindo o tórax do trabalhador, que morreu no próprio local. O profissional era encarregado de obra. A esposa e os filhos do trabalhador acionaram a Justiça do Trabalho.

Testemunha – O operador de máquinas, que estava abrindo a vala, confirmou que, no dia do acidente, não foram colocadas escoras no local. Segundo ele, o engenheiro responsável chegou a pedir a colocação dos equipamentos, já que a vala ficaria funda com a escavação. “Mas a vítima se recusou a colocar as escoras, argumentado que não era necessária a instalação”, disse.

Decisão – Para o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, ficou evidenciado que, antes da ocorrência do infortúnio, os responsáveis pela obra não adotaram as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente. O julgador ressaltou que houve afronta ao disposto no artigo 173 da CLT, que estabelece que “as aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos”. Segundo o desembargador, houve também violação às normas previstas no item 18.6 da NR-18, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e relativas às escavações.

O magistrado salientou que competia aos responsáveis pela obra a adoção de medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “No entanto, diante do conjunto probatório, o que emerge é que, além de não ter oferecido treinamentos e orientações, eles não providenciaram o escoramento da vala, tendo sido negligentes quanto à observância das normas de segurança capazes de evitar o infortúnio”, concluiu.

Culpa concorrente – Segundo o julgador, a prova testemunhal indicou a culpa concorrente do falecido trabalhador, pois, embora advertido pelo engenheiro, considerou desnecessário realizar escoramento da vala. “A culpa concorrente da vítima, contudo, não exclui a responsabilidade civil dos reclamados. A esse respeito, é maior o quinhão de culpa da empregadora, porque, na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com limitado espaço para se insurgir contra os comandos patronais”, ressaltou.

No entendimento do magistrado, o falecido era um encarregado de obras experiente, tinha condições de aferir as medidas de segurança para execução dos trabalhos e acabou sendo vítima de acidente fatal em face da inexistência de escoramento da vala. “Considerando a ponderação entre a conduta do falecido e a não observância pelos reclamados das medidas de segurança necessárias, declaro a existência de culpa concorrente na proporção de 40% em relação à vítima e de 60% quanto aos empregadores, porque era obrigação do engenheiro que detém conhecimento técnico impedir a conduta imprudente da vítima”, concluiu o julgador.

Assim, levando em conta a gravidade do acidente, os valores fixados pelos julgadores da Segunda Turma em outros casos e a culpa concorrente das partes, o relator entendeu que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 250 mil, merece ser reduzido em 40%, ou seja, para R$ 150 mil. O desembargador aceitou ainda parcialmente o recurso patronal para reduzir em 40% a indenização fixada na origem a título de pensão mensal. Atualmente, há recurso da decisão aguardando julgamento no TST.

Fonte: Asscom TRT-3-MG

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