Falta de dinheiro em caixas eletrônicos, sem prova de prejuízo ao cliente, não gera dano moral

Falta de dinheiro em caixas eletrônicos, sem prova de prejuízo ao cliente, não gera dano moral

TJ-AM mantém improcedência de ação por falta de dinheiro em caixas eletrônicos em cidade do interior do Amazonas

A ausência temporária de dinheiro em caixas eletrônicos, sem demonstração de prejuízo concreto ao correntista, não configura dano moral indenizável.

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que rejeitou pedido de indenização contra instituição financeira em razão da inoperância de terminais de autoatendimento no município de Santa Isabel do Rio Negro.

A decisão foi proferida monocraticamente pelo desembargador Paulo Lima, relator de apelação interposta por cliente de um banco contra sentença da Vara Única da comarca local, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados em ação contra  o Bradesco S/A.

Na demanda, o autor alegou falha na prestação do serviço bancário porque os três caixas eletrônicos existentes na cidade teriam ficado sem dinheiro por 12 dias em julho de 2020 e por oito dias em setembro do mesmo ano. Sustentou que a situação inviabilizou o acesso aos próprios recursos, pois a agência bancária mais próxima fica em outro município, a cerca de 10 horas de viagem de lancha, com custo aproximado de R$ 400.

Segundo o correntista, a realidade do interior amazônico, marcada por limitações de comunicação e predominância de transações em dinheiro físico, tornaria inaplicável a tese de que o consumidor poderia recorrer a meios eletrônicos de pagamento. Afirmou ainda que a falha seria recorrente desde anos anteriores e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O banco, por sua vez, sustentou preliminarmente que o recurso não enfrentava adequadamente os fundamentos da sentença e defendeu também a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentou que eventuais dificuldades de saque não impedem o acesso aos serviços bancários, já que o consumidor dispõe de alternativas como cartões de débito e crédito, transferências eletrônicas, internet banking e PIX.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas está pacificado nas Câmaras Cíveis no sentido de que a indisponibilidade temporária de caixas eletrônicos, por si só, não gera dano moral, quando inexistente prova de prejuízo efetivo.

Segundo o desembargador, a ampliação dos serviços financeiros digitais reduziu significativamente a dependência de atendimento presencial ou de terminais de autoatendimento. Assim, a mera falha pontual nesses equipamentos não inviabiliza o acesso do consumidor ao sistema bancário.

No caso concreto, o relator observou que, embora o autor tenha alegado dificuldades para movimentar a conta, não apresentou prova de prejuízo efetivo, como extratos que demonstrassem impossibilidade de utilizar os recursos durante o período de indisponibilidade dos caixas.

“Não juntou, por exemplo, extrato que demonstrasse a ausência de movimentação da conta durante o período de inoperância dos caixas eletrônicos no município ou a impossibilidade de uso da sua remuneração”, registrou o magistrado, ao aplicar a regra do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com base nesses fundamentos e na jurisprudência já consolidada do Tribunal em casos semelhantes envolvendo o município de Santa Isabel do Rio Negro, o relator negou provimento ao recurso.

Processo 0600362-95.2024.8.04.6800

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