Estelionato para fins econômicos e estelionato sexual não se confundem

Estelionato para fins econômicos e estelionato sexual não se confundem

O crime de estelionato, aquele em que o agente mantém a vítima em engano para obter vantagem econômica não guarda relação com o denominado estelionato sexual, como é conhecido o crime de violação sexual mediante fraude. A jurisprudência do Tribunal do Amazonas mantém a análise de fatos que bem particularizam as referidas condutas em acórdão lançado na 2ª Câmara Criminal, com parecer acolhido do Procurador de Justiça Nicolau Libório dos Santos Filho em recurso de Gilcimar Cordeiro. 

A condenação do acusado findou mantida em 15 anos  e 11 meses de reclusão pela prática de estelionato, violação sexual mediante fraude e registro não autorizado de intimidade sexual, todos do código penal, em que se lhe reconheceu uma continuidade delitiva na prática desses crimes. 

No recurso o réu levantou a tese de que seria uma dupla punição a se manter a condenação de estelionato, visando proveito econômico e o estelionato sexual, visando proveito sexual das vítimas, porque a possível fraude por ele praticada já estava dentro do contexto da fraude sexual prevista no crime contra a dignidade sexual das vítimas.  A tese não foi aceita, embora o réu houvesse insistido em firmar que o ardil utilizado fosse para obter favores sexuais e não econômicos. 

Mas os fatos comprovados nos autos se lançavam contra a pretensão de desclassificação da conduta para outras menos severas:  O acusado firmava para suas vítimas que tinha dons de realizar feitiçarias, transformando papel em dinheiro e que tudo que pegava em suas mãos se transformava em outro objeto. Assim, recebia dinheiro para realizar as propaladas feitiçarias confirmando-se o estelionato.

Assim, as vítimas entregavam ao denunciado valores em dinheiro, em troca de trabalhos e feitiços que nunca eram concluídos ou realizados. E, além disso, o acusado também afirmava as suas vítimas que, para a concretização das feitiçarias, estas tinham que manter relações sexuais com ele. Evidentemente, nenhum dos resultados eram cumpridos. Outros crimes decorreram, como a indução de menores de 18 anos à prostituição, e assim também obtida vantagem econômica, além de uma extorsão contra uma vítima da qual possuía um vídeo em que estava nua.

Manteve-se, desta forma a condenação do réu pelos crimes de estelionato, violação sexual mediante fraude, favorecimento de exploração sexual, em continuidade delitiva, negando-se a incidência da tese de se afastar o estelionato para fins patrimoniais. 

Processo nº 0003891-22.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0003891-22.2015.8.04.0001 – TEFÉ/AM. Apelante: Gilcimar Cordeiro. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – FAVORECIMENTO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL – CONTINUIDADE DELITIVA – MATERIALIDADE – AUTORIA – COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – PENA-BASE – EXACERBAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – CONTINUIDADE DELITIVA – CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso de Apelação Criminal, nos termos do voto condutor.

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