Empresa é condenada por cancelar compra de relógio confirmada e deve efetuar entrega

Empresa é condenada por cancelar compra de relógio confirmada e deve efetuar entrega

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma empresa multinacional de tecnologia norte-estadunidense por cancelar, unilateralmente, a venda de smartwatch após confirmação do pedido.
À unanimidade dos votos, com a decisão, a empresa deve entregar o produto ao consumidor ou pagar o equivalente em dinheiro. O colegiado entendeu que houve violação
ao Código de Defesa do Consumidor por descumprimento da oferta, caracterizando falha na prestação do serviço.
No processo, o consumidor alegou que comprou um relógio esportivo para corrida pelo valor de R$ 3.139,00 à vista (ou R$ 3.599,85 parcelado), por meio da plataforma de vendas Marketplace da multinacional. Dois dias depois, recebeu uma mensagem do vendedor informando o cancelamento do pedido por “erro de valor” anunciado que estaria muito abaixo do mercado.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes entendeu que não houve erro evidente, pois o desconto aplicado era de até 27%, percentual comum em campanhas promocionais. À luz do Código de Defesa do Consumidor a magistrada afirmou que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação conforme anunciada e que o descumprimento da oferta caracteriza falha na prestação do serviço.
Além da falta de comprovação do erro, nem justificativa plausível para o cancelamento, a empresa também não comprovou ter feito o reembolso espontaneamente antes da decisão judicial. Com isso, a multinacional foi condenada a entregar o relógio no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão. Caso descumpra, deverá pagar ao consumidor o valor de R$ 3.599,85 a título de perdas e danos.
A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Como a 3ª Turma Recursal entendeu que o caso não ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano, não houve condenação por danos morais.
Com informações do TJ-RN

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