Empresa de tecnologia é condenada por defeito em software

Empresa de tecnologia é condenada por defeito em software

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de tecnologia da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata. O acórdão do TJMG manteve a sentença de 1ª Instância que condenou a ré a indenizar a proprietária de uma imobiliária em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de defeitos apresentados por um software.

Segundo o processo, em 2017, a dona de uma imobiliária na cidade de Além Paraíba adquiriu um software para automatizar a emissão de boletos e facilitar o recebimento dos valores devidos pelos clientes. Porém, o programa teria apresentado inúmeras falhas, fazendo com que os valores devidos fossem estornados ou ficassem retidos na instituição financeira. Por conta das falhas, a autora alegou ter sofrido inúmeros transtornos e ajuizou a ação pedindo a indenização.

Em sua defesa, a empresa de tecnologia alegou que não haveria falha na prestação dos serviços, e que “a autora sabia que deveria obter aprovação do seu banco, para cogitar do envio dos boletos de cobrança aos seus clientes”. Além disso, a ré sustentou que teria ocorrido uma incompatibilidade entre o layout padrão do programa com o layout aceito pelo banco, e que “tal incompatibilidade não pode ser creditada a eventual problema de programação”.

Essa justificativa não foi aceita pelo relator do recurso no TJMG, desembargador Marcos Lincoln. Para o magistrado, “é evidente que a ré-apelante principal comercializou um software defeituoso e não conseguiu solucionar o problema, causando inúmeros transtornos para a parte autora, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados.”.

Segundo o desembargador, “sendo inconteste o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado em R$ 10 mil, impondo-se ressaltar que a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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