Empresa de ônibus e seguradora devem indenizar pedestre atropelada na calçada

Empresa de ônibus e seguradora devem indenizar pedestre atropelada na calçada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença e decidiu que as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços devem indenizar uma pedestre atropelada na calçada por um veículo de transporte coletivo urbano em Manaus, causando-lhe lesões graves. A desembargadora Socorro Guedes relatou a decisão.

Inicialmente, o juízo de primeira instância havia aceitado a argumentação de falta de prova do nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. Contudo, conforme relatado pela autora, o motorista não parou para prestar socorro, e um boletim de ocorrência foi registrado, indicando a placa do ônibus envolvido no acidente. Durante o processo, a ré confirmou que o veículo pertencia à sua frota.

No acórdão, a desembargadora destacou que o conjunto de provas, incluindo as apresentadas pelo réu, validam a versão inicial da autora, sem alterações. Ela concluiu que há verossimilhança de que a autora foi atropelada pelo veículo da empresa durante uma manobra inadequada.

“considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.

Após constatado que foi o preposto da requerida quem deu causa ao acidente, a empresa deve responder pelos danos causados à autora, assim como a seguradora.

Com base nos gastos documentados com medicamentos e despesas de deslocamento, incluindo fisioterapia, a autora receberá uma indenização de R$ 1.917,57 por danos materiais. Além disso, os danos morais foram estipulados em R$ 10 mil, levando em conta a gravidade da lesão, o impacto na vida da vítima e a culpa atribuída às rés.

Processo: 0618629-94.2014.8.04.0001

Com informações do TJAM

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