Empregado excluído do plano de saúde durante projeção do aviso prévio deve ser indenizado

Empregado excluído do plano de saúde durante projeção do aviso prévio deve ser indenizado

Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso prévio deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano de saúde.

No mesmo período, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu a exclusão do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não houve recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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