Em SC, detento vai para regime fechado por participar de levante que destruiu cela em presídio

Em SC, detento vai para regime fechado por participar de levante que destruiu cela em presídio

Santa Catarina – Um detento do presídio de Chapecó-SC teve confirmada a regressão de regime para cumprimento de pena após processo administrativo disciplinar concluir sua participação em ato de subversão da ordem no interior daquele estabelecimento. Em 27 de janeiro de 2021, segundo se apurou nos autos, o apenado e demais colegas da cela 22 iniciaram uma espécie de rebelião em que passaram a desacatar agentes penitenciários, quebrar utensílios e chutar as grades, até destruir por completo aquele espaço.

Condenado a oito anos, cinco meses e 17 dias em regime semiaberto, o preso regrediu para o regime fechado e ainda perdeu 1/5 dos dias remidos – por trabalhos realizados – computados até aquela data.

A decisão da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó-SC, por óbvio, desagradou o detento, que interpôs agravo em execução penal, apreciado recentemente pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

A defesa do detento alegou tanto ausência de provas sobre a prática da considerada falta grave quanto a ausência de individualização da conduta, motivos suficientes para requerer a reforma da decisão. Para a relatora, contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O conjunto probatório, afirmou, é robusto no sentido de garantir a participação de todos os presos da cela nos distúrbios registrados naquela oportunidade.

Sobre a alegada ausência da individualização da conduta, sob o argumento de que afirmações genéricas não podem ensejar reconhecimento de falta grave, a desembargadora valeu-se de entendimento vigente sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Se o tribunal de origem entendeu que as provas, consubstanciadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários, foram suficientes para indicar a prática da falta grave pelo paciente em conjunto com outros apenados, configura-se a ‘autoria coletiva’, que não se confunde com ‘sanção coletiva’, exposto em julgado do ministro Félix Fischer.

“Ou seja, é plenamente possível a caracterização da autoria do apenado pelo fato de estar presente na cela 22 no dia fatos e no momento em que aconteceu a subversão, sem que isso importe em mera aplicação de sanção coletiva, pois no caso foi observado que todos os detentos daquele local agiram para a confusão, conforme o relato dos agentes penais, destacado pelo magistrado singular em sua decisão”, concluiu a relatora, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Agravo de Execução Penal Nº 5029127-63.2021.8.24.0018.

Fonte: Asscom TJSC

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