Dispensa de operador por xingamento ao chefe não precisa de gradação

Dispensa de operador por xingamento ao chefe não precisa de gradação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um operador de máquinas da Usina São Francisco S.A., de Sertãozinho (SP), que ofendeu verbalmente seu encarregado. Para o colegiado, a gravidade das ofensas foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho, mesmo diante de um histórico profissional de mais de 40 anos sem punições anteriores.

Discussão envolveu emprego para filho

Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi dispensado após uma conversa com o encarregado sobre a promessa de contratação de seu filho. Segundo ele, o superior teria se exaltado, e ambos teriam discutido. No dia seguinte, foi comunicado de sua dispensa por justa causa.

Ao pedir a reversão da medida, ele argumentou que tinha 40 anos de serviços na empresa, sem advertências ou suspensões. A seu ver, a empresa deveria ter aplicado punições mais leves antes de recorrer à dispensa por justa causa.

A empresa, em defesa, disse que, na discussão, o operador “proferiu inúmeras ofensas, xingamentos e palavras de baixo calão em alto tom de voz” ao encarregado e a outros funcionários, citando seus nomes, diante de todos os empregados presentes. “Diante  de  fatos  tão  graves, não havia como tomar outra medida, senão a dispensa por justa causa”, alegou.

Instâncias anteriores mantiveram dispensa

O juízo de primeiro grau negou o pedido de reversão da justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Ao analisar os depoimentos, o TRT considerou comprovadas as ofensas graves ao superior hierárquico e entendeu que a gravidade do episódio dispensava a aplicação gradual de advertências e suspensões.

Xingamentos quebram a confiança

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso do operador, observou que a justa causa é a punição mais severa aplicada ao empregado e, por isso, exige a comprovação de uma falta grave. No caso, os depoimentos das testemunhas confirmaram que o operador insultou o encarregado diante dos colegas, em uma situação que ultrapassou os limites de um simples desentendimento profissional.

Segundo o ministro, ao proferir os xingamentos, o operador extrapolou os limites do exercício regular da convivência profissional. Na sua avaliação, a conduta foi suficientemente grave para inviabilizar a manutenção da relação de emprego, “diante da inequívoca quebra de confiança entre as partes”.

Processo: RR-0010795-21.2024.5.15.0054

Com informações do TST

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