Vítima com lesões corporais decorrente de acidente de trânsito provocado por ônibus faz surgir responsabilidade da concessionária do serviço público de transporte coletivo para que assuma os prejuízos que seus agentes causarem em terceiros, inserindo não somente os usuários do transporte coletivo, mas também terceiros não usuários que tenham sido vitimados. A decisão corresponde ao julgamento do recurso de apelação ajuizado por Viação Cidade de Manaus Ltda contra Agnus Jansen de Miranda Rodrigues que também apelou da decisão do juiz da 18ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, relator dos autos do processo nº 0356553-62.2007.8.04.0001, reconheceu os danos morais e materiais reclamados nesta circunstâncias pelo Autor/Apelante. Deixando de acolher o apelo da empresa de viação, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo primevo de R$ 10 mil reais, a título de danos morais.
Em acidente de trânsito com vítimas lesionados por transporte coletivo, ainda que a pessoa não seja usuária do serviço, há responsabilidade objetiva da empresa concessionária, até porque não há causa que exclua a ilicitude, cabendo indenização por danos materiais e morais decorrente do sinistro.
A concessionária de serviço público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, em nítida configuração da responsabilidade civil objetiva que abrange a causa em exame.
Tanto os usuários do serviço quanto terceiros não usuários que venham a sofrer danos pela conduta dos agentes concessionários tem direito à reparação, doravante quando o réu não demonstre a existência de causas que excluam a responsabilidade civil, como caso fortuito força maior ou culpa exclusiva da vítima.
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