O atraso na entrega de imóvel, quando inferior a um ano, não enseja indenização por dano moral, mas autoriza a restituição de encargos indevidos e o pagamento de lucros cessantes quando imputável à construtora. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de compradora e reformou sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.
No caso, a autora alegava atraso na entrega do imóvel e pleiteava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade da construtora, atribuindo o atraso à demora na expedição do “habite-se”.
Ao analisar o recurso, o Tribunal rejeitou a justificativa, entendendo que a demora na obtenção do “habite-se” não configura caso fortuito externo. Segundo o acórdão, trata-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial, especialmente porque o setor da construção civil foi considerado essencial durante a pandemia, não havendo justificativa para o descumprimento do prazo contratual.
Com isso, o colegiado reconheceu a responsabilidade da construtora pelo atraso e determinou a restituição dos juros de obra cobrados após o prazo de entrega, além do pagamento de lucros cessantes, em razão da indisponibilidade do imóvel.
Por outro lado, afastou a indenização por dano moral, fixando a tese de que atrasos inferiores a um ano não configuram, por si sós, abalo extrapatrimonial indenizável.
A decisão também reafirma o entendimento de que é ilícita a cobrança de juros de obra após o término do prazo contratual, consolidando orientação já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
TJ-SP – Apelação Cível 10282925920248260576
