Dinheiro público oriundo de convênios não pode ser sequestrado para pagar precatórios, reitera STF

Dinheiro público oriundo de convênios não pode ser sequestrado para pagar precatórios, reitera STF

Segunda Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que cassou ordens de bloqueio de verbas vinculadas a programas específicos do Município de Presidente Figueiredo (AM).

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou que verbas públicas vinculadas a convênios e programas com destinação específica não podem ser objeto de sequestro para pagamento de precatórios. O colegiado, por unanimidade, negou provimento a três agravos regimentais da empresa Pontes Comércio de Alimentos Ltda. e manteve decisão do ministro Dias Toffoli que determinara a devolução ao Município de Presidente Figueiredo (AM) de valores bloqueados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Central de Precatórios, determinar bloqueios via Sisbajud em diversas contas do município, incluindo aquelas abastecidas por verbas federais e estaduais destinadas à execução de programas e convênios. Em reclamação ao STF, o ente municipal alegou violação direta às ADPFs 114 e 405, que vedam o uso de recursos vinculados para finalidades diversas das previamente definidas.

Ao julgar a reclamação procedente, Toffoli destacou que a orientação fixada pelo Plenário do Supremo é vinculante: verbas escrituradas com finalidade específica — sejam de convênios, operações de crédito ou repasses condicionados — não podem ser alcançadas por decisões judiciais, ainda que o sequestro decorra de inadimplência no regime de precatórios. O ministro observou que o próprio TJAM reconheceu limitações tecnológicas do Sisbajud, que impede filtragem prévia das contas atingidas, o que reforça a necessidade de controle posterior para evitar constrições inconstitucionais.

Nos agravos regimentais, a empresa credora alegou contumácia do município, validade do sequestro e aplicação do art. 20 da Resolução 303/2019 do CNJ, que disciplina a gestão dos precatórios. Também sustentou ter recebido os valores de boa-fé e afirmado inexistir disponibilidade financeira para eventual devolução.

A Turma, porém, acompanhou integralmente o relator. Para Toffoli, normas infraconstitucionais — inclusive resoluções do CNJ — não podem sobrepor-se à jurisprudência consolidada nas ADPFs, que protege o desenho constitucional do orçamento público, a separação de poderes e o regime jurídico dos repasses vinculados. O ministro também esclareceu que sua decisão determinou apenas a devolução dos recursos ainda retidos em conta judicial, não alcançando valores já levantados pela empresa.

Com isso, permanece válida a ordem para restituição imediata das quantias sequestradas, reforçando a vedação constitucional à constrição de verbas carimbadas. A decisão tem impacto direto na gestão municipal da região, especialmente em cidades da Amazônia que dependem fortemente de convênios federais e estaduais para manter serviços essenciais.

Rcl 84337 AgR 
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

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