Correntista que usa cheque especial fica sem direito aos danos pretendidos por cobranças de taxas

Correntista que usa cheque especial fica sem direito aos danos pretendidos por cobranças de taxas

Ao Judiciário são distribuídas diariamente ações nas quais os correntistas acusam ilegalidade de cobranças. Embora o consumidor tenha a seu favor a inversão de incumbências processuais, não é apenas a fragilidade em relação ao poder econômico que fixa o ganho de causas. Importa haver o mínimo de coerência no que argumente, e, que tenha um conteúdo de provas razoável, minimamente, para ter sucesso nas ações. Um consumidor teve o pedido de reconhecimento ilegal de taxas bancárias negado porque as mesmas incidiram sobre o uso do cheque especial. Neste caso, há regularidade do banco nesse tipo de cobranças. A sentença da Juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, do TJAM, se encontra pendente de recurso. 

Ao ajuizar a ação contra o Bradesco, o autor narrou que sofreu descontos indevidos de taxas “Encargos Limite de Crédito”, desde janeiro de 2017 até julho de 2021, e pediu, sobre a soma dos valores ditos debitados irregularmente a devida restituição, com a incidência de juros e correção monetária e mais os danos morais que lhe teriam sido causados. 

O autor ainda alegou que não havia engano justificável para as cobranças, acusou a má-fé do Banco, pedindo devolução dobrada. Ocorre que, como permitido no Código de Defesa do Consumidor, o Banco conseguiu convencer o juízo da Comarca de Benjamim Constant, no Amazonas, que o autor usava com frequência o cheque especial, motivo que explicava a incidência da cobrança de taxas, que também se avolumaram. 

Como o Banco demonstrou a regularidade das cobranças, se concluiu que ‘a cobrança intitulada ‘encargos limite de Crédito’, opera-se quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária- limite de crédito-, devendo ser cobrado, além do valor utilizado do limite de crédito, uma taxa pelos serviços de fornecimento desse mesmo crédito’. Nessas hipóteses, não há espaço jurídico para a acolhida do ilícito praticado pelo Banco, por ausência de irregularidade, dispôs a sentença. 

Processo nº 0600978-13.2022. 8.04.2800

 

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