Com ordem judicial, evolução funcional de professor não se submete a limites da LRF

Com ordem judicial, evolução funcional de professor não se submete a limites da LRF

Quando a Justiça reconhece um direito de servidor, as despesas resultantes dessa decisão não entram no cálculo dos limites de gasto com pessoal. A própria lei prevê essa exceção para impedir que a responsabilidade fiscal seja usada como desculpa para descumprir ordens judiciais.

Foi justamente esse o entendimento aplicado na ação n.º 0076841-21.2024.8.04.1000, julgada pelo juiz Yuri Caminha Jorge. A professora autora comprovou ter completado o interstício de três anos, o que lhe assegurava a progressão horizontal, e apresentou diploma de doutorado, habilitando-a também à progressão vertical. O magistrado acolheu os pedidos e determinou o cumprimento pelo Estado.

Segundo a sentença, a evolução funcional é ato vinculado da Administração e constitui direito subjetivo do servidor. Nessa condição, não pode ser obstada por justificativas administrativas ou orçamentárias. Para sustentar a decisão, o juiz aplicou o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a progressão funcional não pode ser negada sob pretexto de limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, determinou que o Estado reposicionasse a servidora da classe/referência 4/A para 1/A, condenando-o ainda ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos em 13º salário e adicional de férias, tudo corrigido pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021.

O caso reforça que, havendo ordem judicial e atendidos os requisitos legais, a Administração não pode se esquivar: a evolução funcional do servidor deve ser implementada, afastando qualquer alegação de inviabilidade fiscal. O Estado cumpriu a decisão, consolidando a orientação de que a progressão não pode ser postergada sob pretextos orçamentários.

A servidora foi representada pelo advogado Marcus Vinícius Soares Abtibol, da OAB/AM.

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