Caso fortuito externo afasta culpa de empresa por trauma após empregado presenciar crime

Caso fortuito externo afasta culpa de empresa por trauma após empregado presenciar crime

Por entender que a empresa de transporte urbano não poderia prever o crime cometido por uma passageira contra um motorista, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação da empresa ao pagamento das verbas relativas à estabilidade provisória previdenciária e a reparação por danos morais. O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que o caso fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, sem ligação com a atividade laboral, rompe com o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa. 

O caso

Em setembro de 2021, o motorista estava trabalhando quando uma passageira entrou no ônibus parado no terminal urbano e jogou álcool nele e em um colega de trabalho, e ateou fogo. Neste instante, ele pulou a catraca para segurar a passageira, não sofrendo queimaduras. Entretanto, o colega atingido sofreu queimaduras de terceiro grau e não sobreviveu.

O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando estresse pós-traumático. Explicou que passou a sofrer ataques de pânico, especialmente quando a água cai perto de si ou quando avista fogo. Pediu o reconhecimento da estabilidade provisória previdenciária, os pagamentos respectivos e a reparação por danos morais. 

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade provisória no emprego, por entender que ele passava por estresse pós-traumático relacionado ao trabalho, com direito a receber as verbas reflexas. A empresa de transportes também foi condenada a reparar o motorista por danos morais decorrentes do trauma, indenização arbitrada em R$10 mil.

A empresa recorreu. Sustentou que o crime foi cometido contra outro empregado, colega de trabalho do motorista, e que ele não foi atingido pelo crime. Alegou que a sentença e o laudo pericial foram realizados apenas com os argumentos do autor, não sendo acompanhados de provas ou laudo médico oficial. Pediu a reforma da sentença.

O relator analisou as provas nos autos e ressaltou que o trabalhador apresentou quadro compatível com estado de ‘stress’ pós-traumático, desenvolvido em relação ao trabalho, por ter  presenciado o ato criminoso praticado por terceiro contra seu colega de trabalho em ônibus da empresa. César Silveira explicou que embora a atividade de motorista de transporte coletivo envolva riscos capazes de gerarem a responsabilidade objetiva do empregador, no caso dos autos, o crime presenciado pelo empregado não possui relação com os riscos inerentes à sua atividade. 

“O homicídio cometido por terceiro trata-se de fato imprevisível e inevitável alheio às atividades da empresa”, pontuou ao explicar que o caso fortuito externo rompe efetivamente com o nexo de causalidade. O magistrado citou a Súmula nº 479 do STJ, para diferenciar caso fortuito interno do caso fortuito externo, sendo que o primeiro se relaciona com os riscos da atividade e gera responsabilidade objetiva pelos danos, ao passo que o segundo se revela estranho às atividades. Citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em relação à estabilidade acidentária, César Silveira aplicou a Súmula 378, II do TST, que elenca os requisitos da estabilidade. O relator excluiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e negou o direito à estabilidade provisória do empregado e o pagamento das verbas reflexas.

Divergência 

O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa na íntegra. Ele entendeu que o juízo de origem analisou corretamente o caso, havendo existência de nexo causal direto entre o transtorno de estresse pós-traumático do motorista e o ato de violência praticado no ônibus.

Processo: 0010209-77.2022.5.18.0051

Com informações do TRT-18

Leia mais

Vara do Meio Ambiente do TJAM abre edital para entidades executarem projetos ambientais

A Vara Especializada do Meio Ambiente divulgou o Edital de Convocação para Cadastramento n.º 01/2026 – VEMA/TJAM, voltado a entidades públicas (e seus órgãos)...

Refinaria da Amazônia é condenada a indenizar trabalhadora que desenvolveu ansiedade após assédio moral

A Justiça do Trabalho condenou a Refinaria de Manaus, atual Refinaria da Amazônia (Ream), a pagar R$ 151 mil a uma ex-empregada que desenvolveu...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ afasta tese de que ICMS-Difal só poderia ser cobrado após a LC 190/2022

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que...

Vara do Meio Ambiente do TJAM abre edital para entidades executarem projetos ambientais

A Vara Especializada do Meio Ambiente divulgou o Edital de Convocação para Cadastramento n.º 01/2026 – VEMA/TJAM, voltado a...

STJ: desistência homologada após a contestação gera condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários...

Saiba como a urna eletrônica garante a soberania do voto

Faltando pouco mais de dois meses para as Eleições 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que as urnas...