Cancelamento unilateral de Plano de Saúde é abusivo; Justiça mantém continuidade de tratamento

Cancelamento unilateral de Plano de Saúde é abusivo; Justiça mantém continuidade de tratamento

Decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, reconheceu a legitimidade passiva de um hospital em um caso envolvendo o cancelamento unilateral de um plano de saúde.

A decisão reafirma que os hospitais, como fornecedores de serviços de saúde, têm responsabilidade solidária em relações de consumo, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso envolveu uma consumidora que teve seu plano de saúde cancelado sem notificação prévia pela Plural Planos de Saúde, uma exigência clara da Lei n. 9.656/98. A Desembargadora  destacou que os documentos apresentados pela operadora do plano de saúde não comprovam que a consumidora foi devidamente notificada sobre o cancelamento. Diante disso, a decisão judicial liminar que determinou o restabelecimento do tratamento de Saúde contra a Samel foi mantida. 

A decisão se baseia em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reforça a proteção aos consumidores em casos de cancelamento de planos de saúde sem a devida comunicação. A operadora do plano havia argumentado a legitimidade de seu cancelamento, mas o tribunal não aceitou essa justificativa.

O recurso da operadora foi conhecido, porém desprovido, com base em duas premissas: Uma, a de que a contratação de plano traduz relação de consumo, logo, os fornecedores do serviço ostentam responsabilidade solidária, a teor do art. 18, do CDC.

Com a segunda premissa, se definiu que a tese de regularidade do cancelamento também desmereceu endosso, isso porque os documentos ofertadas pela empresa ré não se serviram a demonstrar que a beneficiária do plano foi previamente notificada acerca do cancelamento do contrato, na forma exigida pela Lei n. 9.656/98, dispôs o acórdão publicado aos 06/08/2024. 

Processo: 4000480-82.2024.8.04.0000 

Agravo de Instrumento / LiminarRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 05/08/2024Data de publicação: 06/08/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE UNILATERALMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL RECONHECIDA. LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO ACERTADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA SOBRE O CANCELAMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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