Cancelamento de seguro de vida com descontos mantidos em folha impõe indenização

Cancelamento de seguro de vida com descontos mantidos em folha impõe indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou apelação da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência e manteve condenação por danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral de contrato de seguro somado à continuidade de descontos indevidos em contracheque.

Caso em exame

A consumidora ajuizou ação após ter o seguro cancelado sem prévia comunicação, permanecendo, contudo, os débitos mensais em seu contracheque. A sentença reconheceu a responsabilidade da seguradora e fixou indenização pelos prejuízos financeiros e pelo abalo moral decorrente da frustração da cobertura contratada.

A empresa recorreu alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição trienal e inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado a título de dano moral.

Questão em discussão

O julgamento concentrou-se em quatro pontos: (i) legitimidade da seguradora; (ii) existência de interesse de agir da consumidora; (iii) prazo prescricional aplicável; e (iv) ocorrência de ilícito contratual apto a gerar indenização.

Razões de decidir

O relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que a ausência de contestação atraiu os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), fazendo presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim, não prosperou a tese de ilegitimidade passiva, pois a seguradora não demonstrou que o cancelamento teria sido solicitado pela própria consumidora.

Quanto à prescrição, a Câmara aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual em relação de trato sucessivo.

No mérito, a Corte considerou ilícita a conduta da seguradora ao cancelar unilateralmente o seguro sem aviso prévio e manter descontos em folha, configurando enriquecimento sem causa. O dano moral também foi reconhecido, em razão da frustração da legítima expectativa de cobertura do seguro no momento de necessidade e da ausência de informação adequada.

O valor fixado para a indenização foi mantido, considerado proporcional, razoável e com função pedagógica.

Dispositivo e tese

Por unanimidade, os desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes (relator), Paulo César Caminha e Lima e Ida Maria Costa de Andrade negaram provimento ao recurso da seguradora.

Tese firmada: A revelia presume verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive quanto à responsabilidade pelo cancelamento unilateral de contrato. A seguradora que cancela unilateralmente contrato de seguro sem prévia comunicação e mantém descontos em contracheque responde pelos danos materiais e morais decorrentes. Em relações contratuais de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal. O valor da indenização por danos morais deve observar razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.

Processo n. 0603818-66.2013.8.04.0001

Leia mais

Morte durante pandemia não gera, por si só, dever de indenizar do Estado

Sentença mantida após embargos negou indenização a dois filhos de paciente morto em Manaus; família atribui o falecimento à falta de oxigênio e de...

Clínica é condenada a indenizar paciente que ficou com extrema sensibilidade à luz após cirurgia

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos; empresa não apresentou defesa. Uma mulher de 72...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bancária feita refém em assalto a agência receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de R$ 250...

Ex-cônjuge que mora com os filhos no imóvel do outro não precisa pagar aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não cabe cobrança de aluguel pelo uso de...

Morte durante pandemia não gera, por si só, dever de indenizar do Estado

Sentença mantida após embargos negou indenização a dois filhos de paciente morto em Manaus; família atribui o falecimento à...

Clínica é condenada a indenizar paciente que ficou com extrema sensibilidade à luz após cirurgia

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos; empresa não...