Caixa Econômica Federal é condenada a ressarcir vítima de saques indevidos no FGTS

Caixa Econômica Federal é condenada a ressarcir vítima de saques indevidos no FGTS

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a  restituir a uma mulher as quantias subtraídas de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença, publicada no dia 7/11, é do juiz César Augusto Vieira.

A moradora de Salvador das Missões (RS) alegou ter constatado a realização de três saques não autorizados  em sua conta do FGTS, que totalizaram R$ 6.637,92. O primeiro de R$ 500,00 em 06/12/2019, realizado na lotérica de Cerro Largo (RS). O segundo de R$ 1.045,00 em 08/09/2020, efetuado mediante crédito em conta; e  o último de R$ 5.092,92 em 03/10/2023,  pago presencialmente em agência da Caixa localizada em Araranguá (SC). Além do ressarcimento dos valores, ela pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal sustentou a regularidade de todas as operações: o saque de 2019 como “Saque Imediato” feito presencialmente com cartão e senha; o de 2020 como “Saque Emergencial” feito automaticamente na conta digital sem oposição da autora; e o de 2023 como “Saque-Aniversário” via aplicativo e com posterior saque presencial.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a análise das operações deve ser distinta conforme as particularidades das provas apresentadas. Quanto ao saque de R$500,00 realizado em Cerro Largo, ele pontuou que o município está situado a aproximadamente 13 km da cidade de residência da autora e é onde ela trabalha, e verificou-se que a operação foi feita com o Cartão do Cidadão e senha pessoal. Para ele, não há elementos que afastassem a presunção de regularidade da operação.

Quanto ao saque de R$ 1.045,00 em 2020, creditado automaticamente em conta digital, o juiz destacou que a Caixa baseou sua defesa exclusivamente na ausência de manifestação contrária da autora ao recebimento automático. Porém, ele afirmou que foi ignorado que tal circunstância não comprova que a mulher efetivamente movimentou ou autorizou a utilização dos valores creditados.

Quanto ao saque de maior valor, a documentação apresentada demonstrou que o pagamento ocorreu às 13h05, na agência da Caixa em Araranguá. Todavia, o livro-ponto da empresa onde a autora trabalha comprovou que, na mesma data, ela cumpriu jornada integral em Cerro Largo, registrando presença das 07h27 às 11h58 e das 13h27 às 17h47. “Considerando a distância superior a 700 km entre as duas cidades, revela-se materialmente impossível o comparecimento da autora na referida agência bancária no horário do saque”, explicou o magistrado.

Vieira julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir o valor das duas últimas quantias, totalizando R$6.137,92. O pedido de indenização por danos morais não foi aceito em função de que não foi comprovado lesão grave a direitos de personalidade.

Com informações do TRF4

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