Boate é condenada a ressarcir cliente por celular furtado durante evento

Boate é condenada a ressarcir cliente por celular furtado durante evento

Estabelecimentos de entretenimento são responsáveis pela segurança em suas dependências e, por isso, devem ressarcir o cliente caso o seu pertence seja furtado no local. Com esse entendimento, a juíza Tatiana Federighi Saba, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central — Vergueiro, da capital paulista, determinou que uma boate deve devolver a um consumidor o valor do seu celular que foi furtado em um evento.

O homem foi à boate, localizada em Guarujá (SP), em janeiro deste ano. Ele contou que houve um arrastão no estabelecimento e que levaram o seu celular. E alegou que a casa noturna o tratou com descaso quando denunciou o problema, e que depois disso foi expulso de forma vexatória pela equipe de segurança.

O cliente, então, ajuizou uma ação contra a empresa. Ele pediu o valor exato de seu telefone, a devolução do valor do ingresso e indenização por danos morais. O consumidor argumentou que a boate falhou na segurança. Ela se defendeu culpando o cliente.

A empresa sustentou que não falhou na prestação do serviço porque ofereceu chapelaria e que não foi omissa porque acionou a polícia, que não compareceu. A defesa do estabelecimento alegou ainda que o autor queria enriquecer ilicitamente pleiteando a devolução do que pagou no ingresso (que valia cerca de R$ 300), já que o serviço de entretenimento foi entregue.

Em sua análise, porém, a juíza disse que o fornecimento do ingresso não se limita ao simples acesso físico ao local e à apresentação artística, mas engloba a expectativa legítima de que o ambiente seja seguro e de que o consumidor possa usufruir do serviço contratado sem ser exposto a riscos à sua integridade física e patrimonial.

“O dever de segurança é inerente ao contrato de prestação de serviços de entretenimento, conforme estipula o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços”, escreveu. Para ela, em eventos de grande porte, com a consequente aglomeração de público, a ocorrência de furtos e roubos é um fato previsível e um risco da atividade.

Além disso, o autor da ação narrou com detalhes a ocorrência de um arrastão que afetou dezenas de outras pessoas, o que indica uma falha sistêmica no esquema de segurança. O relato, segundo a juíza, foi confirmado pelo boletim de ocorrência. O autor também juntou aos autos prints de redes sociais em que outras pessoas reclamam da ocorrência de furtos na festa.

A julgadora afirmou, por fim, que a mera existência de avisos e de uma chapelaria não elimina o dever de vigilância primário do organizador do evento. Ela acolheu parcialmente os pedidos do autor para determinar que a boate pague a ele R$ 11.347,76, valor exato do telefone.


Processo 1004758-83.2025.8.26.0016

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