Banco não responde por débitos indevidos se o cliente deu causa às cobranças

Banco não responde por débitos indevidos se o cliente deu causa às cobranças

 É irregular a cobrança de tarifa bancária que não encontre causa que a justifique. Diversamente, se as cobranças de taxas bancárias, mensalmente lançadas, decorram de motivo que foi gerado pelo próprio correntista afasta-se o raciocínio da ilegitimidade nos lançamentos desses débitos na conta corrente do consumidor. 

Com essa premissa lógica, o juiz Moacir Pereira Batista, por meio de voto condutor na 3ª Turma Recursal, reformou sentença que não observou que os extratos bancários do autor demonstravam a inexistência de saldo suficiente para o pagamento de mensalidades de empréstimos contratados, razão de ser das cobranças de ‘Encargos Limite de Cred” pelo Bradesco.

A sentença reformada da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, havia adotado a tese de que o banco havia realizado descontos a titulo de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor e determinou a restituição dos valores em dobro, por entender figurada a ausência de engano justificável. Negou no entanto, indenização por danos morais, por concluir que o fato, em si, não fazia presumir prejuízos a direitos de personalidade. 

Ao reexaminar os fatos, em segunda instância, o Relator firmou que a sentença deveria ser reformada porque se percebia que os extratos juntados pelo autor evidenciavam que mês a mês não havia salto suficiente para cobrir o pagamento de empréstimos contratados com o Banco e outros débitos de sua conta bancária. Desta forma, ao lançar as tarifas, o Banco exercitava direito regular. 

“Vejo que dos fatos narrados o fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, ambos da Constituição Federal”. 

Processo nº 0677699-95. 2021.8.04.0001

Relator: Moacir Pereira Batista. EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOSMORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA DE VALORES ALEGADOS INDEVIDOS –SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO – COMPLEXIDADE AFASTADA –REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATOILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.1. A sentença de primeiro grau condenou o fornecedor a ressarcir o consumidor a título de danos materiais.Julgo.2. A sentença do juízo a quo merece ser reformada, contudo, pela improcedência dos pedidos da exordial. Entendo que não merecem ser acolhidas as alegações do consumidor, tendo em vista que não comprovou/narrou qualquer conduta ilícita do fornecedor. O consumidor deu causa às cobranças ora questionadas: analisando os extratos juntados à exordial, constata-se que o recorrente por vezes não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados e/ou outros débitos de sua conta bancária, utilizando-se do limite de crédito financeiro, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nestademanda.3. Vejo que dos fatos narrados o fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts.1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (…).3. É possível concluir que o fornecedor não infringiu qualquer lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Pode-se perceber que a conduta do fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito.4. O Código Civil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;5. O CDC também é claro ao explicitar em seu art. 14, §2º que “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”.6. Provado que o serviço prestado foi adequado, não prosperam as alegações do consumidor, eis que o fornecedor apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório. Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: “(…) 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (…)” (REsp 86.271/SP).7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando por inteiro a sentença atacada, julgando IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Isento de custas e HONORÁRIOS.

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