A 2º Vara Cível da Comarca de Natal (RN) julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra um banco digital e uma agência de negócios após o homem cair em um golpe no qual terceiros se passaram por funcionários do banco. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Bezerra, o autor teria sido informado pelos golpistas que estavam tentando fazer compras com o seu cartão, sendo induzido a realizar seis transferências bancárias que totalizaram R$ 10.200,00.
Consta nos autos que, no dia 16 de julho do ano passado, o autor recebeu uma ligação de uma pessoa que afirmava ser atendente do banco digital. A mulher falou para o consumidor que havia acontecido uma tentativa de compra por meio do cartão virtual do autor da ação em uma loja no Rio Grande do Sul. Além disso, ela também possuía conhecimento prévio de informações sensíveis do autor da ação, como nome completo, CPF e dados bancários.
A suposta atendente informou, ainda, que havia duas compras em análise no nome do autor, cada uma no valor de R$5.000,00, sendo uma no débito e outra no crédito. Para que as compras fossem canceladas, a mulher disse que o consumidor teria que seguir todas as orientações para proteger a conta. O homem então abriu a conta digital do banco e passou a seguir tudo que estava sendo dito pela atendente.
Ainda de acordo com os autos, assim que abriu o aplicativo do banco, o homem se deparou com a mensagem informando que estava “pagando” R$ 1.700,00 para uma das partes ré. O consumidor questionou o motivo de estar aparecendo a tela em questão, com o nome “pagamento”. A suposta atendente, por sua vez, respondeu que esse procedimento era necessário para o cancelamento da compra, com o autor repetindo a ação outras seis vezes, totalizando a quantia de R$ 10.200,00. O valor debitado da conta do consumidor pertencia à sua avó paterna, servidora estadual aposentada, que sofre com sequelas de um AVC sofrido em 2020.
Análise judicial
De acordo com a magistrada responsável, o caso deve ser analisado levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo. Consta na sentença que as instituições financeiras, ao oferecerem seus serviços no mercado de consumo, assumem a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa.
“Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”, escreveu a juíza.
Além disso, também foi destacado pela magistrada que o vazamento de informações sensíveis evidencia uma vulnerabilidade em relação ao sigilo e custódia de dados por parte da instituição financeira. “O vazamento de informações sigilosas sob guarda do banco, que permite a criminosos a prática de engenharia social personalizada, constitui falha grave na segurança do sistema e configura fortuito interno”, pontuou.
Ainda foi observado pela juíza que a dinâmica das transferências, com todas sendo realizadas no exato valor de R$ 1.700,00 para o mesmo beneficiário deveria ter acionado imediatamente os mecanismos de bloqueio preventivo da instituição. Segundo consta na sentença, ao permitir o esvaziamento da conta do autor por meio de transações repetitivas, o banco falhou em fornecer a segurança que o consumidor esperava.
“Assim, configurado o nexo de causalidade entre a falha no dever de segurança do banco e o prejuízo suportado pelo consumidor, deve a instituição financeira responder pela reparação dos danos materiais experimentados”, escreveu a juíza. Por outro lado, a magistrada também entendeu que houve participação ativa do próprio autor na fraude, pois o consumidor seguiu as instruções de terceiros por telefone, fora dos canais oficiais de atendimento.
Decisão
Com isso, a magistrada condenou a instituição financeira a restituir o valor de R$ 10.200,00, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Por sua vez, a agência de negócios teve a ilegitimidade passiva reconhecida pela Justiça.
Processo nº 0863689-14.2025.8.20.5001
Com informações do TJ-RN
