O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari condenou uma companhia aérea após um passageiro receber sua mala despachada danificada durante um voo em Lisboa, Portugal. Ao analisar o caso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 605,00, por danos materiais, além de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Conforme narrado, o cliente comprou passagens aéreas saindo de Campinas, em São Paulo, para Lisboa, no mês de novembro de 2025, em uma viagem planejada com antecedência para participar de um evento profissional na cidade portuguesa. O passageiro optou por despachar sua mala e efetuou a compra de uma tarifa mais cara que incluía esse serviço, por acreditar que receberia uma prestação de serviço especial. Contudo, ao desembarcar no Aeroporto de Lisboa, se dirigiu até as esteiras de recolhimento de bagagem e se deparou com sua mala danificada.
O consumidor afirmou ainda que na resposta formal encaminhada pela própria empresa, não houve qualquer contestação sobre a existência ou a gravidade do dano. Relata, com isso, que a mala perdeu totalmente sua função. A rodinha foi arrancada, sofrendo um dano irreversível e a fibra da mala rachou, dando total acesso a parte interna da mala a partir do rachão. Por essa razão, requereu a indenização por danos morais e materiais ao sustentar os prejuízos sofridos pela falha na prestação do serviço da companhia aérea.
Negligência no serviço prestado
Analisando o caso, o magistrado observou que as provas, evidenciam, de forma clara, não apenas a ocorrência da avaria na bagagem despachada, mas também a adoção das providências cabíveis pelo consumidor imediatamente após o desembarque, notadamente por meio da formalização de reclamação junto à empresa aérea. “A comprovação da avaria encontra respaldo em registros documentais, tais como relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e registros fotográficos, os quais demonstram que a mala foi entregue em condições inadequadas, evidenciando falha na prestação do serviço”.
O juiz destacou, além disso, que a abertura de reclamação administrativa perante a companhia aérea revela a boa-fé do cliente e reforça a verossimilhança de suas alegações, afastando qualquer dúvida quanto à contemporaneidade do dano e à sua efetiva ocorrência durante o transporte. Dessa forma, o magistrado salientou que, não tendo a parte empresa demonstrado a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito externo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor.
Diante do exposto, comprovado o dano e a relação entre a conduta da companhia aérea e o prejuízo experimentado pelo cliente, o magistrado afirmou ser devida a reparação integral dos danos materiais suportados pela parte autora, conforme estabelecido no Código Civil, abrangendo o valor necessário à recomposição da bagagem avariada. “No que se refere aos danos morais, cumpre destacar que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, a indenização por danos morais assume não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo, funcionando como instrumento de desestímulo à negligência na prestação do serviço”, concluiu.
Com informações do TJ-RN
