Auxílio moradia com pagamento interrompido não se restabelece sem prova do direito líquido e certo

Auxílio moradia com pagamento interrompido não se restabelece sem prova do direito líquido e certo

Em sede de mandado de segurança o impetrante deverá comprovar, de início, que sofreu abuso com o ato administrativo que visa barrar por meio do writ constitucional. Para tanto, provas de que o abuso cometido contra o direito violado devam ser demonstradas para o aceite conclusivo da presença de direito líquido e certo.
 
Sem essas ordálias, não se constata ato ilegal passível de ser sanado. Com essa disposição a justiça negou a um policial o direito a auxílio moradia cuja alegação foi a de que esse pagamento fora interrompido pela autoridade coatora, dispôs a Desembargadora Luíza Cristina Costa Marques, ao relatar recurso nas Câmaras Reunidas do TJAM..
 
Na ação o autor relatou que embora resida em Manaus, tem lotação no comando militar de município diverso, circunstância que autorizaria o recebimento da indenização cujo pagamento foi suspenso após regular desembolso por meios dos cofres públicos.  Em conteúdo lançado na contestação da PGE/AM, o Estado explicou que o impetrante esteve incidindo em erro de interpretação de previsão legal. Se houve interrupção do pagamento, houve correção de ilegalidade e não a prática de ato viciado.
 
Está descrito no artigo 197 da lei do servidor que o funcionário policial transferido por necessidade do serviço, de uma sede para outra, fará jus a moradia em imóvel de propriedade da Administração policial, ou por ela locado. Quando o funcionário policial não desfrutar de imóvel da Corporação, terá direito a uma indenização mensal a titulo de auxilio moradia, dispositivo não aplicável na situação concreta. 
 
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovados de plano, sem a necessidade de instrução probatória. Se entendeu que o pedido do autor policial não foi instruído com os documentos que de início pudessem convencer do direito vindicado.   
 
Processo: 666409-49.2022.8.04.0001   
 
Apelação Cível / Gratificações Estaduais EspecíficasRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 22/01/2024Data de publicação: 22/01/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUXÍLIO MORADIA – POLÍCIA CIVIL – ART. 197, LEI N.º 2.271/94 – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

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