Auxílio-Educação repassado a funcionários por empregador é isento de previdência

Auxílio-Educação repassado a funcionários por empregador é isento de previdência

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, independente se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação.

Com essa decisão, o colegiado negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar nula a incidência, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, de valores relativos às bolsas de estudos concedidas por uma empresa, aos dependentes de seus empregados.

Os valores pagos aos empregados a título de abonos eventuais desvinculados do salário por força das convenções coletivas de trabalho, bem como, a invalidade da exigência de multas decorrentes das arrecadações ora declaradas nulas também foram confirmados pela decisão.

O caso foi analisado no TRF1 sob relatoria do juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. O magistrado destacou o artigo 28, § 9º, t, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que expressam não integrar o salário de contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que visem à educação básica de empregados e seus dependentes.

“As bolsas de estudo (auxílio-educação) concedidas pela empresa a seus empregados têm natureza indenizatória, portanto não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois não retribuem o efetivo trabalho do empregado. Nesse sentido ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária”, ressaltou em seu voto.

Processo nº: 1018832-54.2018.4.01.3400

Fonte: Asscom TRF-1ª Região

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