Aumento de pena para furto simples em período noturno não é cabível em caso de furto qualificado

Aumento de pena para furto simples em período noturno não é cabível em caso de furto qualificado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que em caso de furto qualificado de peças de carro junto com outra pessoa (concurso de pessoas) não deve incidir a majorante de pena que trata de furto ocorrido no período de descanso noturno (entre 22h e 5h).

Após ter sido condenado por furtar à noite peças de automóveis no pátio de uma Delegacia de Polícia em Cárceres/MT, juntamente com um comparsa, um dos réus, sem negar que cometeu o crime, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Inconformado com a pena, argumentou que foram considerados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas para aumentar sua pena, configurando o furto qualificado previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.

Porém, segundo o denunciado, não poderia incidir aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo porque se refere ao crime de furto simples, não podendo ser aplicada ao furto qualificado. Sendo clara a intenção do legislador em separar os dois tipos de furtos em parágrafos diferentes, não podem prevalecer as duas hipóteses que prejudiquem o acusado, sustentou.

A sentença condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV do CP às penas de 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa no valor mínimo legal com regime inicial de cumprimento de pena aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária no valor de R$ 500,00.

Dosimetria – Na análise do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, a quem coube a relatoria, citou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1.087. Segundo ela, na fase da dosimetria, em que devem ser ponderadas as causas de aumento da pena, “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista no § 1º do art. 155 do CP.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação do acusado “para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa”.

A 3ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002487-58.2008.4.01.3601

Com informações do TRF-1

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