Aposentadoria por tempo de serviço rural é garantida por sentença a trabalhadora em Humaitá

Aposentadoria por tempo de serviço rural é garantida por sentença a trabalhadora em Humaitá

Nos autos de ação cível ajuizada por Maria Clenilde Carvalho da Silva contra o INSS, a Requerente pretendeu e obteve aposentadoria face a ter exercido trabalho rural, uma vez preenchido o requisito idade exigido em lei. Embora o direito tenha sido contestado pelo instituto previdenciário requerido, o benefício foi assegurado.  Para o INSS não houve prova de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, especialmente a ausência de documentos que atestassem a prática da atividade rural pelo tempo de carência indicado na legislação. Entretanto, prevaleceu o pedido da autora nos autos do processo 0601328-85.2021.8.04.4400, em sentença prolatada pelo Juiz de Humaitá, Charles José Fernandes da Cruz. 

O labor rural foi declarado existente, embora tenha ocorrido inconformismo do INSS. A Requerente, no entanto, conseguiu demonstrar que trabalhou na agricultura e dispunha da idade legal conferida para o benefício, fazendo jus a 1 (um) salário-mínimo mensal, uma vez que completou 60 anos em 2015.

Para a concessão dessa modalidade de aposentadoria o trabalhador rural não tem que demonstrar tempo de contribuição, entretanto, é necessário que comprove, em substituição, o mesmo tempo de serviço rural, que é de 180 meses de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade. 

O juiz considerou que “o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos. Nesse sentido, admite-se a possibilidade da à utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço”.

Para o magistrado, a disposição de todos os documentos exigidos por lei, quando não seja possível, não implica ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, porquanto iterativa jurisprudência do STJ entende tratar-se de rol meramente exemplificativo.

Desta forma, com base nos documentos apresentados pela autora, associados a prova testemunhal, que endossaram a labuta da autora no serviço rural, de onde retirou seu sustento, foi determinada a aposentadoria na forma requerida. 

Leia a decisão

 

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