Amazonas Energia não pode lançar nome de cliente em cadastro de devedor sem prova do débito

Amazonas Energia não pode lançar nome de cliente em cadastro de devedor sem prova do débito

O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus, fixou que a Amazonas Energia não deva fazer cobrança a cliente sem que possibilite ao titular da unidade consumidora o conhecimento da causa que levou a empresa a efetuar a notificação de que seja credora de valores referentes a consumo. Ainda que essa cobrança se refira a pagamento de débitos decorrentes de eventual violação de medidor de energia elétrica, esses valores somente podem ser cobrados do cliente quando demonstrado, sem margem a questionamento, a existência do fato gerador, e ainda, assim, com o prévio e amplo conhecimento do titular do direito de consumo.  No mesmo raciocínio, não pode lançar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem provar a causa do débito. Julgou, assim, procedente, os pedidos contidos na ação contra a concessionária que foram formulados por Verônica Oliveira. 

A empresa havia notificado a consumidora sobre suposta interrupção de serviço de energia elétrica na razão de irregularidades que havia detectado no contador face a inspeção que havia realizado, sem que a consumidora houvesse tomado nenhum prévio conhecimento sobre o fato e suas circunstâncias.  Nos autos, a empresa não conseguiu comprovar o acerto de sua decisão administrativa, nada juntando em provas sobre a matéria de defesa.

“Nenhum comprovante de tais alegações defensivas, tais como procedimento administrativo, termo de inspeção, muito menos comprovou ter informado à parte autora de foram clara e objetiva o motivo da suposta irregularidade e a oportunidade de prazo razoável para regularização”, editou o julgado. 

O pretenso desligamento levado a efeito pela empresa, como firmou o juiz, não estaria justificado por qualquer indício de razoabilidade, e, em favor do consumidor se aplicou a inversão do ônus da prova, inclusive se rechaçando a hipótese de que procedesse a assertiva, pela empresa requerida, de faturas em aberto ou pendentes de pagamento que autorizassem a suspensão do serviço essencial. Determinou-se que a empresa se abstivesse de incluir, nessas circunstâncias, o nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Processo nº 0681979-46.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

0681979-46.2020.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 37/40,
condenando a requerida ao pagamento da multa ali estabelecida, integral ou proporcionalmente, conforme se constate que a liminar não tenha sido cumprida ou tenha sido cumprida com atraso, respectivamente; 2 – DETERMINAR que a requerida exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito ou cartório de registro de protesto em decorrência da dívida descrita na alínea anterior, bem assim se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na petição inicial e/ou proceda ao restabelecimento do serviço, no prazo de 12 (doze) horas, caso já o tenha feito em decorrência da dívida descrita na alínea anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. Diante da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, fi xados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

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