Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse do credor no prosseguimento da ação

Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse do credor no prosseguimento da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não caracteriza perda do interesse de agirpor parte do exequente a celebração de acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o juízo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação.

A execução de título extrajudicial foi ajuizada por um banco contra um tomador de crédito pessoal. Informado de que as partes, antes mesmo da citação, fecharam acordo no qual concordaram com a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, previsto para 2029, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve perda do interesse de agir.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que a celebração do acordo extrajudicial se deu antes da citação do devedor, o que retrataria a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a celebração do acordo no qual as partes concordam em suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação evidencia o seu interesse processual. Acrescentou que não haveria necessidade da citação para a transação realizada, pois, não sendo cumpridos os termos do ajuste, a execução seria retomada.

É necessário negócio jurídico específico para caracterizar a suspensão

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, o qual pode envolver alteração de prazos e até a suspensão do andamento do feito, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, a suspensão do processo exige negócio jurídico processual específico, “sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado”.

A ministra ressaltou que é na data da última prestação ajustada que o processo deverá ser retomado pelo juízo, seja para declarar a sua extinção, diante do cumprimento do acordo, seja para a continuidade dos atos executórios, de acordo com o artigo 313, parágrafo 5º, e 922, parágrafo único, do CPC.

Em seu voto, a relatora destacou que o STJ entende que a necessidade do processo de execução não acaba com o acordo firmado entre as partes, que condicionaram a sua suspensão ao cumprimento integral da transação, sendo esse entendimento reiterado em hipótese de transação extrajudicial prévia à citação.

“O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre – isto é, o devedor e executado –, além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original”, afirmou Nancy Andrighi.

Processo: REsp 2165124
Com informações do STJ

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